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28 DE MAIO DE 1998

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TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 3.°

1 — As Partes acordam em institucionalizar um diálogo político reforçado, com base nos principios referidos no artigo 1.°, abrangendo todas as questões bilaterais e internacionais de interesse comum e conducente a uma maior concertação entre as Partes no ámbito das organizações internacionais a que ambas pertencem.

2 — O diálogo decorrerá em consonância com a declaração conjunta sobre o diálogo político entre a União Europeia e o México, constante da Acta Final, que faz parte integrante do presente Acordo.

3 — O diálogo ministerial previsto na declaração comum decorrerá essencialmente no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 45.°

TÍTULO III Comércio

Artigo 4.° Objectivo

O obectivo do presente título é criar um enquadramento favorável ao desenvolvimento do comércio, incluindo a liberalização bilateral, preferencial, progressiva e recíproca do comércio de mercadorias e de serviços, tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos e sectores dos serviços, de acordo com as regras da OMC.

Artigo 5.° Comércio de mercadorias

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre 'as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização e períodos transitórios;

b) Direitos aduaneiros aplicáveis às importações e às exportações e encargos de efeito equi-' valente;

c) Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;

d) Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias;

e) Medidas antidumping e de compensação; A Medidas de salvaguarda e de vigilância;

g) Regras, de origem e cooperação administrativa; hS Cooperação aduaneira; /) Valor aduaneiro;

/) Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc;

k) Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde

humana, animal ou das plantas; protecção da propriedade industrial, intelectual e comercial, etc;

/) Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.

Artigo 6.°

Comércio de serviços

A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.°, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.

Artigo 7.°

As decisões do Conselho Conjunto previstas nos artigos 5.° e 6.°, relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, deverão abranger adequadamente, num enquadramento geral, o conjunto dessas questões e entrar em vigor logo após a sua adopção.

TÍTULO IV

Movimentos de capitais e pagamentos

Artigo 8.° Movimentos de capitais e pagamentos

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o objectivo do presente título é criar um enquadramento favorável à liberalização progressiva e recíproca dos movimentos de capitais e dos pagamentos entre o México e a Comunidade.

Artigo 9."

A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.° e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.

Essa decisão versará sobre:

a) A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título;

b) As operações de capital e os pagamentos, . incluindo o tratamento nacional, abrangidos

pela liberalização;

c) O âmbito da liberalização e os períodos transitórios;

d) A inclusão de uma cláusula que permita às Partes manter em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública oú de defesa;

e) A inclusão de cláusulas que permitam às Partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos, ou ainda, de acordo com o direito internacional, a imposição de sanções financeiras a países terceiros.