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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Por los Estados Unidos Mexicanos:

2 — Simultaneamente, os plenipotenciários da Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários dos Estados Unidos Mexicanos, a seguir denominados «México», por outro, reunidos em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, para a assinatura do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a seguir designado «Acordo», aprovaram o texto seguinte:

O Acordo.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários do México adoptaram o texto da declaração comum a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

* Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 2.º Acordo.

Os plenipotenciários do México tomaram nota da declaração da Comunidade a seguir enumerada, anexada à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.° do Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 2.°

As obrigações decorrentes do disposto no artigo 2.ü do presente Acordo só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão referida no artigo 3.°

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 5.°

A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência, referidas no n." 2 do artigo 5.°, avaliará

todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

3 — Simultaneamente, os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do México aprovaram a seguinte declaração comum:

Declaração comum da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros e dos Estados Unidos Mexicanos

A fim de assegurar a adequada cobertura num enquadramento geral das questões abrangidas pelos títulos ui e iv do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação, assinado em 8 de Dezembro de 1997, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos Mexicanos comprometem-se a:

1 — Iniciar e, se possível, concluir as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como às medidas relativas à propriedade intelectual, previstas nos artigos 6.°, 8.°, 9.° e 12.° do referido Acordo, em simultâneo com as negociações sobre o regime aplicável à liberalização do comércio de mercadorias, previstas no artigo 3.° do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 8 de Dezembro de 1997.

2 — Procurar assegurar que, sem prejuízo do cumprimento das respectivas formalidades internas, os resultados das negociações sobre a liberalização do comércio de serviços e dos movimentos de capitais e pagamentos, bem como sobre as medidas relativas à propriedade intelectual, acima referidas, possam entrar em vigor o mais cedo possível, cumprindo assim o objectivo comum das Partes de procederem a uma liberalização global das trocas comerciais, que abranja tanto as mercadorias

como os serviços, nos termos do artigo 7.° do Acordo de Parceria Económica, Concertação Política e Cooperação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

DIARIO

* Assembleia da República

Depósito legai n.'8819/85

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