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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3—As Partes promoverão o acesso recíproco aos programas neste domínio, de acordo com as condições neles previstas.

4 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir, se for considerado adequado, à celebração de um acordo sectorial no domínio do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 35.° Cooperação no sector da pesca

Em virtude da importância sócio-económica dos sectores da pesca respectivos, as Partes acordam em desenvolver uma cooperação mais estreita neste domínio, nomeadamente, se tal for considerado adequado, através da celebração de um acordo sectorial no domínio da pesca, conforme as respectivas legislações.

Artigo 36.°

Cooperação em questões sociais e na eliminação da pobreza

1 — As Partes estabelecerão um diálogo sobre todos os aspectos da agenda social que se revistam de interesse para qualquer delas.

Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as popu-lações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.

2 — As Partes reconhecem a importância de harmonizarem o desenvolvimento económico e social, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos grupos sociais referidos no n.° 1. As novas bases para o crescimento deverão contribuir para criar emprego e para assegurar melhores condições de vida para os estratos mais desfavorecidos da população.

3 — As Partes coordenarão periodicamente as acções de cooperação levadas a cabo pela sociedade civil tendo em vista a criação de empregos, a formação profissional e as actividades geradoras de rendimentos.

Artigo 37.°

Cooperação regional

1 — As Partes promoverão actividades destinadas a desenvolver acções comuns de cooperação, em especial -nos países da América Central e das Caraíbas.

2 — Será atribuída prioridade às iniciativas que promovam o comércio intra-regional na América Central e nas Caraíbas e a cooperação regional em matéria de ambiente e de investigação científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação essenciais ao desenvolvimento económico da região e ainda ás iniciativas com vista à melhoria das condições de vida das populações que vivem em condições de pobreza.

3 — Será prestada especial atenção à promoção do papel das mulheres, nomeadamente intensificando a sua participação no processo produtivo.

4 — As Partes analisarão os meios adequados para promover e acompanhar a cooperação comum com países terceiros.

Artigo 38.° Cooperação em matéria de refugiados

As Partes procurarão manter os benefícios dos auxílios já concedidos aos refugiados da América Central no México e cooperação a fim de encontrar soluções duradouras para resolver este problema.

Artigo 39.°

Cooperação em matéria de direitos do homem e de democracia

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover o respeito dos princípios referidos no artigo 1.° do presente Acordo.

2 — A cooperação centrar-se-á, essencialmente:

a) No desenvolvimento de sociedade civil, através de programas de educação, formação e sensibilização do público;

b) Em acções de formação e de informação destinadas a conferir maior eficácia ao funcionamento das instituições e a reforçar o Estado de direito;

c) Na promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos.

3 — As Partes poderão executar projectos conjuntos destinados a reforçar a cooperação entre os respectivos órgãos eleitorais e outros organismos responsáveis pelo controlo e promoção do respeito dos direitos do homem.

Artigo 40.° Cooperação em matéria de defesa do consumidor

1 — As Partes acordam em que a cooperação neste domínio terá por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de defesa do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a respectiva compatibilização.

2 — Essa cooperação centrar-se-á, essencialmente, nos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e de peritos e promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor das duas Partes;

b) Organização de acções de formação e prestação

de assistência técnica.

Artigo 41." Cooperação em matéria de protecção de dados

1 — Tendo em conta o artigo 51.°, as Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, tendo em vista melhorar o nível de protecção e prevenir os obstáculos às trocas comerciais que impliquem transferências de dados de carácter pessoal.

2 — A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, mediante o intercâmbio de informações e peritos, bem como a execução de programas e projectos comuns.

Artigo 42.° Cooperação no sector da saúde

1 — A cooperação no sector da saúde tem por objectivos o reforço das acções nos domínios da investigação, da farmacologia, da medicina preventiva e das doenças contagiosas, como a sida.

2 — Essa cooperação será levada a cabo, essencialmente, através de:

a) Projectos em matéria de epidemiologia, descentralização e administração dos serviços de saúde;

b) Programas de qualificação profissional;

c) Programas e projectos destinados a melhorar as condições de saúde e o bem-estar social nas zonas urbanas e rurais.