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28 DE MAIO DE 1998

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de liberalização de ambas as Partes, tendo em vista promover os investimentos através da cooperação industrial entre as empresas;

d) O apoio a iniciativas de modernização, diversificação, inovação, formação, investigação, desenvolvimento e promoção da qualidade;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas especiais, de acordo com as suas condições específicas.

Artigo 15.°

Promoção dos investimentos

As Partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.

Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:

a) Mecanismos de informação, identificação e divulgação relativos à legislação e às oportunidades de investimento;

b) Apoio ao desenvolvimento de um enquadramento jurídico favorável ao investimento entre as Partes, se necessário, através da conclusão, entre os Estados membros e o México, de acordos de promoção e protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

c) Criação de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de investimento comum, nomeadamente entre as pequenas e médias empresas de ambas as Partes.

Artigo 16.° Serviços financeiros

1 — As Partes comprometem-se a cooperar no sector dos serviços financeiros, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com as regras e os regimes previstos no GATS, em função dos seus interesses comuns e de objectivos económicos a médio e a longo prazos.

2 — Ás Partes acordam em colaborar, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a percepção e o conhecimento recíprocos dos respectivos ambientes empresariais e de favorecer o intercâmbio de informações sobre as regulamentações financeiras, a supervisão e o controlo financeiros e outros aspectos de interesse comum.

3 — Essa cooperação terá por objectivo específico promover a diversificação e a melhoria da produtividade, bem como a concorrência no sector dos serviços financeiros.

Artigo 17.° Cooperação entre as pequeñas e médias empresas

1 — As Partes promoverão condições favoráveis ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

2 — Essa cooperação deverá:

a) Promover os contactos entre agentes económicos, favorecendo os investimentos comuns, bem como a criação de empresas comuns (joint ven-tures) e redes de informação, através dos programas horizontais já existentes, designadamente os programas ECIP, AL-INVEST, SAE e BC-NET;

b) Facilitar o acesso ao financiamento, divulgar informações e estimular a inovação.

Artigo 18.°

Regulamentações técnicas e avaliação da conformidade .

As Partes comprometem-se a cooperar em matéria

de regulamentações técnicas e de avaliação da conformidade.

Artigo 19.° Alfândegas

1 — A cooperação aduaneira terá por objectivo assegurar a lealdade nas trocas comerciais. As Partes comprometem-se a promover a cooperação aduaneira a fim de melhorar e consolidar o enquadramento jurídico das suas relações comerciais.

2 — Essa cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações;

b) Desenvolvimento de novas técnicas de formação e coordenação das acções empreendidas no âmbito das organizações internacionais especializadas num determinado sector;

c) Intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos mecanismos aduaneiros de desalfandegamento das mercadorias;

e) Prestação de eventual assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em considerarem, no futuro, a possibilidade de celebração de um protocolo em matéria de assistência mútua sobre questões aduaneiras, no âmbito institucional do presente Acordo.

Artigo 20.° Sociedade de informação

1 — As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sectores-chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social.

2 — As medidas de cooperação neste sector terão em vista, designadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade de informação;

b) O intercâmbio de informações e a prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, ensaios de conformidade e certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e a melhoria de novos serviços em matéria de comunicações avançadas, de serviços e de infra-estruturas das tecnologias da informação;

d) A promoção e a execução de projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade de informação;

e) A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e programas especiais, de acordo com as condições neles previstas;

f) A interconexão e a interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos;