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28 DE MAIO DE 1998

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Artigo 43.°. Evolução futura

1 —As Partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente título a fim de aprofundar o nível da cooperação e de a complementar através da conclusão de acordos em matéria de actividades ou sectores específicos.

2 — No que respeita à aplicação do presente título, qualquer das Partes pode apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 44.° Recursos da cooperação

1 — Dentro dos limites dos recursos disponíveis e de acordo com as respectivas regulamentações, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, incluindo os recursos financeiros, para a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo.

2 — As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento a continuar a sua acção no México, de acordo com os seus mecanismos e critérios de financiamento.

TÍTULO VII Enquadramento institucional

Artigo 45.°

Conselho Conjunto

É criado um Conselho Conjunto que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reu-nir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho Conjunto analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 46.°

1 — O Conselho Conjunto será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do México.

2 — Os membros do Conselho Conjunto podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

. 3 — O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho Conjunto será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do México, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 47.°

Para atingir os objectivos enunciados no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho Conjunto pode igualmente formular recomendações.

As decisões do Conselho Conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 48.° Comité Misto

1 — O Conselho Conjunto será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité Misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do México, normalmente a nível de altos funcionários.

O Conselho Conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho Conjunto, bem como o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho Conjunto pode delegar os seus poderes no Comité Misto. Nesse caso, o Comité Misto adoptará as suas decisões nos termos do artigo 47.°

3 — O Comité Misto reunir-se-á, em geral, uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente estabelecidas pelas Partes, alternadamente em Bruxelas e no México. Mediante acordo entre as Partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada Parte.

Artigo 49.° Outros comités especiais

Para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo.

O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 50.° Resolução de litígios

0 Conselho Conjunto decidirá da criação de um processo específico de resolução de litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas., compatível com as disposições da OMC aplicáveis neste domínio.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 51.° Protecção dos dados

1 — As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção relativamente ao tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outra natureza, de acordo com as normas adoptadas pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria e pela Comunidade.

2 — Para o efeito, as Partes terão em consideração as normas constantes do anexo, que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo 52."

Cláusula de segurança nacional

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a pro-