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28 DE MAIO DE 1998

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Considerando o seu desejo de reforçar as liberdades políticas e económicas, que são fundamentais às sociedades dos países da União Europeia e do México;

Reafirmando o valor da dignidade humana e a promoção e a protecção dos direitos do homem como pedras angulares da sociedade democrática, bem como o papel fundamental das instituições democráticas baseadas no Estado de direito;

Desejando reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Partilhando o interesse na integração regional como forma de permitir aos seus cidadãos atingir um desenvolvimento sustentável e harmonioso, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade; ' Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo-Quadro de Cooperação assinado entre a Comunidade e o México em 1991;

Recordando os princípios enunciados na declaração comum solene assinada em Paris em 2 de Maio de 1995 pela Comissão e pelo Conselho, por um lado, e o México, por outro;

decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.

2 — Objectivos

A União Europeia e o México consideram que a instituição de um diálogo político aprofundado constitui um aspecto fundamental da desejada aproximação económica e política e um factor decisivo para a promoção dos princípios enunciados no preâmbulo da presente declaração.

Esse diálogo basear-se-á no empenhamento de ambas as Partes na democracia e no respeito dos direitos do homem, bem como no desejo de manutenção da paz e de estabelecimento de uma ordem internacional justa e estável, nos termos da Carta das Nações Unidas.

O diálogo terá por objectivos estabelecer relações duradouras de solidariedade entre a União Europeia e México, contribuindo para a estabilidade e a prosperidade das respectivas regiões, para o processo de integração regional e para promover um clima da compreensão e de tolerância entre os seus povos e culturas.

O diálogo abrangerá todas as questões de interesse comum e terá em vista introduzir novas formas de cooperação para a realização dos objectivos comuns, nomeadamente mediante a realização de iniciativas conjuntas a nível internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento regional.

3 — Mecanismos de diálogo

As Partes conduzirão o diálogo político através do estabelecimento de contactos, do intercâmbio de informações e de consultas entre os vários organismos da União Europeia e do México, designadamente a Comissão Europeia.

O diálogo terá lugar, nomeadamente:

A nível presidencial;

A nível ministerial;

A nível de altos funcionários;

Mediante a plena utilização das vias diplomáticas.

Periodicamente, terão lugar reuniões presidenciais, entre as mais altas instâncias das Partes, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.

Periodicamente, terão lugar reuniões a nível ministerial, entre os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, cujas modalidades serão definidas pelas Partes.

Declaração comum relativa ao diálogo a nível parlamentar

As Partes salientam a conveniência de institucionalizar um diálogo político a nível parlamentar, mediante o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Congresso Mexicano (Câmara dos Deputados e Senado).

Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 4.°

Nos termos do artigo 7.° do presente Acordo, as obrigações decorrentes do disposto no artigo 4.° só produzirão efeitos após ter sido adoptada a decisão a que se refere o artigo 5.°

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 24.°

As Partes confirmam as suas obrigações multilaterais em matéria de serviços de transporte marítimo assumidas na qualidade de membros da OMC, tendo igualmente em conta as obrigações que lhes incumbem por força do Código de Liberalização das Operações Invisíveis Correntes da OCDE.

Declaração comum relativa ao artigo 35.°

As Partes acordam em prestar o seu apoio institucional, a nível multilateral, tendo em vista a adopção, entrada em vigor e aplicação do Código de Conduta Internacional para Uma Pesca Responsável.

Declarações unilaterais Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.°

A Comunidade declara que, até à adopção pelo Conselho Conjunto das normas de execução em matéria de concorrência leal, a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°, avaliará todas as práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros relativa às convenções sobre propriedade Intelectual a que se refere o artigo 12.°

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros consideram que as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, a que se refere o n.° 2, alínea b), do artigo 12.°, incluem, pelo menos, as seguintes convenções:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971, alterado em 1979);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);