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28 DE MAIO DE 1998

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Artigo 28°

Luta contra a droga, branqueamento de capitais e controlo de precursores químicos

1 — As Partes adoptarão, nos termos das respectivas regulamentações nacionais, as medidas de cooperação e de coordenação adequadas para intensificar as suas acções de prevenção e redução da produção, distribuição e consumo ilícito de drogas.

2 — Essa cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, respeitará, nomeadamente:

a) A coordenação de programas e medidas de prevenção do consumo ilícito de drogas, bem como do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente através de programas de assistência técnica. Esses esforços poderão igualmente incluir a investigação e medidas destinadas a reduzir a produção de drogas, através do desenvolvimento regional das zonas habitualmente utilizadas para o cultivo de drogas ilícitas;

b) À coordenação de programas de investigação e de projectos de controlo de drogas;

c) Ao intercâmbio de informações relativas às medidas legislativas e administrativas em vigor e à adopção de medidas adequadas para o controlo de drogas e a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo as medidas adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria;

d) A prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias utilizadas na produção ilícita de drogas e de substâncias psicotrópicas, nos termos do Acordo sobre o Controlo de Precursores de Drogas e Substâncias Químicas, assinado pelas Partes em 13 de Dezembro de 1996, e com a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1988.

Artigo 29° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Parles acordam em cooperar no domínio da ciência e da^ tecnologia em sectores de interesse comum, respeitando as políticas respectivas.

2 — Essa cooperação terá por objectivos:

a) Promover o intercâmbio de informações e de know-how do domínio da ciência e da tecnologia, nomeadamente em matéria de execução das políticas e programas;

b) Promover relações duradouras entre as comunidades científicas das duas Partes;

c) Promover a formação dos recursos humanos.

3 —Essa cooperação assumirá a forma de projectos comuns de investigação e intercâmbio, de reuniões e de intercâmbios de cientistas, assegurando a maior divulgação possível dos resultados da investigação.

4 — No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação activa dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, bem como das pequenas e médias empresas.

5 — A cooperação entre as Partes poderá conduzir à celebração de um acordo sectorial em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, se for considerado adequado.

Artigo 30° Cooperação em matéria de formação e de educação

1 — As Partes definirão formas de melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e ria

formação profissional. Será prestada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio da educação (incluindo o ensino superior), da formação profissional e da cooperação entre as universidades e as empresas, tendo em vista desenvolver as qualificações dos quadros superiores dos sectores público e privado.

3 — As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre os respectivos organismos especializados e que promovam o intercâmbio de informações, know-how, peritos, recursos técnicos e jovens, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa ALFA e pela experiência de ambas as Partes neste domínio.

4 — A cooperação entre as Partes poderá, por mútuo acordo, conduzir à celebração de um acordo sectorial nos sectores do ensino (incluindo o ensino superior), da formação e da juventude.

Artigo 31° • Cooperação cultural

1 — As Partes acordam em promover a cooperação cultural, respeitando a sua diversidade, a fim de aumentar p conhecimento recíproco e divulgar as respectivas culturas.

2 — As Partes adoptarão medidas adequadas para incentivar o intercâmbio cultural e realizar acções comuns nos vários domínios culturais. Para o efeito, as Partes definirão oportunamente as acções e as modalidades de cooperação correspondentes.

Artigo 32°

Cooperação no sector áudio-visual

As Partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do áudio-visual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.

Artigo 33.° Cooperação em matéria de informação e comunicação

As Partes acordam em promover o intercâmbio e a divulgação de informações, bem como apoiar e executar acções de interesse comum no sector da informação e da comunicação.

Artigo 34."

Cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais

1 — Todas as medidas de cooperação tomadas ao abrigo do presente Acordo terão em conta a necessidade de preservar os equilíbrios ambiental e ecológico.

2 — As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de prevenir a degradação do ambiente, promover a conservação e a exploração sustentável dos recursos naturais, desenvolver, divulgar e proceder ao intercâmbio de informações e experiências em matéria de legislação ambiental, estimular o recurso a incentivos económicos para proteger o ambiente, reforçar a gestão do ambiente a todos os níveis de Administração Pública, promover a formação dos recursos humanos, a educação ambiental e a execução de projectos de investigação comuns, bem como desenvolver formas de participação social.