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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

TÍTULO V

Contratos públicos, concorrência, propriedade intelectual e outras disposições em matéria de comércio

Artigo 10.°

Contratos públicos

1 — As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.

2 — A fim de atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá acerca das modalidades e do calendário adequados. Essa. decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Âmbito da liberalização acordada;

b) Acesso não discriminatório aos mercados acordados;

c) Valores-limiar;

d) Adopção de processos transparentes e equitativos;

e) Adopção de processos de impugnação transparentes;

f) Utilização das tecnologias da informação.

Artigo 11.° Concorrência

1 — As Partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente as trocas comerciais entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o Conselho Conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas e intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação* das legislações e políticas em matéria de concorrência.

2 — A fim de atingir este objectivo, o Conselho Conjunto adoptará decisões relativas:

a) Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;

b) A exploração abusiva de uma posição dominante por parte de uma ou mais empresas;

c) As operações de concentração de empresas; dS Aos monopólios estatais de natureza comercial; e) Às empresas públicas e às empresas a que

tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.

Artigo 12.° Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 — Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas, comerciais, e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo \0.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais), as Partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais

mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — Para o efeito, o Conselho Conjunto decidirá sobre:

a) A criação de um mecanismo de consulta destinado a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria

de protecção da propriedade intelectual;

b) As medidas circunstanciadas a adoptar a fim de atingir o objectivo definido no n.° 1, tendo em conta, em especial, as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual.

TÍTULO VI Cooperação

Artigo 13.° Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos

1 — O Conselho Conjunto instituirá um diálogo regular a fim de intensificar e aprofundar a cooperação prevista no presente título, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de informações e a análise periódica do desenvolvmento da cooperação;

b) A coordenação e a supervisão da aplicação dos acordos sectoriais previstos no presente Acordo, bem como o estudo da possibilidade de celebração de novos acordos deste tipo.

2 — O Conselho Conjunto instituirá igualmente um diálogo regular sobre questões económicas que incluirá a análise' e o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre aspectos macroeconómicos, a fim de incentivar as trocas comerciais e os investimentos.

Artigo 14.° Cooperação industria)

1— As Partes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e a reforçar os esforços com vista a promover uma gestão dinâmica, integrada e descentralizada da cooperação industrial, tendo em vista criai condições favoráveis ao desenvolvimento económico e tendo em conta o seus interesses comuns. .

2 — Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:

d) O reforço dos contactos entre agentes económicos de ambas as Partes, através da realização de conferências, seminários, missões de identificação de oportunidades industriais e técnicas, mesas-redondas e feiras genéricas ou sectoriais, a fim de identificar e explorar sectores de interesse comercial mútuo e promover o comércio, os investimentos e a cooperação industrial, bem como projectos de transferência de tecnologia;

b) O aprofundamento e o alargamento do diálogo existente entre os agentes económicos de ambas as Partes, através da promoção de acções q\s«, favoreçam uma maior consulta e coordenação, tendo em vista identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial, incentivar o respeito pelas regras de concorrência, assegurar a coerência das medidas globais e contribuir para a adaptação da indústria às exigências do mercado;

c) A promoção de iniciativas de cooperação indus-■ trial no âmbito do processo de privatização e