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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

3 — Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com OS encargos resultantes, das novas atribuições.

4 — A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.° 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 4." Poderes tributários

1 — Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, designadamente em matéria de benefícios fiscais, taxas e fiscalização relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16."

2 — Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais de um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete âo Governo, ouvidos os municípios envolvidos, gue deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 — Nos casos previstos na segunda parte do número anterior haverá lugar a compensação sempre que o município se manifeste fundamentadamente contrário ao reconhecimento do benefício fiscal e não obstante este seja concedido.

4 — A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 será feita no prazo de 180 dias após publicação da presente lei.

Artigo 5." Princípios e regras orçamentais

1 —Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 6.° Contabilidade

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão econó-mico-financeira, permiür o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

2 — A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial da Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.°

Cooperação técnica e financeira

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras áos municípios e freguesias

por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local.

3 — O Governo poderá ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

4 — O Governo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — A execução anual dos programas de financiamento de cada Ministério e os contratos-programa celebrados são publicados no Diário da República.

Artigo 8.° . Dividas ao sector público

1 — A retenção de transferências do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) depende de permissão legal e não pode ultrapassar a percentagem de 25% das transferências para cada município ou freguesia.

2 — Para satisfação integral dos débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários, poderão ser retidas, até 15%, as transferências referidas no número anterior.

3 — Quando os municípios e as freguesias tenham sido condenados por sentença judicial transitada em julgado ao pagamento de dívidas a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais, até ao limite de 10%.

Artigo 9.°

Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

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