O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1998

1265

Dispõe-se no artigo 11.°, n.° 2, da Convenção Européia dos Direitos do Homem que «o exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos

membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado».

Há autores que entendem que, relativamente aos militares, aquela extensão subjectiva não fica prejudicada pelo facto de a parte final do n.° 2 do mesmo artigo ressalvar a possibilidade de a lei nacional estabelecer restrições aos membros das Forças Armadas, por motivos que se prendam com a defesa de segurança nacional e da ordem pública, com a prevenção do crime e com a protecção dos direitos e liberdade de terceiros, em virtude de o disposto nesta norma não constituir uma excepção ao número anterior, mas tão-só contemplar a amplitude do direito aí reconhecido.

Em 1984 o Parlamento Europeu, através do relatório Peter, faz aprovar uma resolução onde «convida qs Estados membros a concederem, em tempo de paz, aos membros das Forças Armadas o direito de criarem, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais».'

Também o Conselho da Europa, em decorrência lógica dos instrumentos internacionais por si, tem preparado vários textos que vão no sentido de instar os Estados membros do Conselho da Europa que concedam, em circunstâncias normais, aos membros profissionais das Forças Armadas «o direito de criarem associações específicas formadas para protegerem os seus interesses profissionais, no âmbito das instituições democráticas» [v. Resolução n.°903 (1988)].

5 — O enquadramento, constitucional

Os artigos da Constituição da República que têm implicação directa com a matéria deste projecto diploma são os artigos 270.° («Restrições ao exercício de direitos»), 273.°, («Defesa nacional») e 275.° («Forças Armadas»).

Dispõe-se no artigo 273." («Defesa nacional») que é obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.

Segundo a lei fundamental, «a defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais; a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas».

Por seu turno, o artigo 275.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa individualiza três princípios materiais enformadores das Forças Armadas; 1) subordinação aos interesses do povo português; 2) apartidarismo; 3) imparcialidade e neutralidade políticas.

Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na anotação a este artigo, «o princípio do apartidarismo é uma consequência do princípio anterior, mas que de forma específica pode justificar a restrição de alguns direitos (associação partidária, manifestação, reunião, expressão e capacidade eleitoral passiva) aos militares e agentes militarizados (v. artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa)».

O princípio da imparcialidade e neutralidade política — que, em parte, integra já o princípio do apartidarismo — é mais extenso do que este, pois ele impõe, além do apartidarismo, também a apoliticidade dos militares, enquanto tais, não podendo eles «aproveitar-se da sua arma, do seu

posto ou da sua função para qualquer intervenção política». Segundo os supracitados autores, cabem nesta interdição todos os actos típicos de intervenção militar na política, desde as simples tomadas de posição políticas de um chefe militar, até, bem entendido, aos actos insurreccionáis.

Com a Lei de revisão constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa referente ao regime de restrições de direitos passou a conter um novo segmento, de modo a incorporar ainda os agentes dos serviços e forças de segurança.

A redacção do artigo 270.° ficou nestes moldes:

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem de aprovação por dois terços (artigo 168.°, n.°6).

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário à versão anterior do preceito, chamavam a atenção para o facto «de entre os direitos mencionados não se encontrar, como seria de admitir, nenhum dos direitos, liberdades e gaiantias específicos dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade sindical e do direito à greve».

E observam que «não é evidente a compreensão disto. A razão está porventura no facto de, na concepção constitucional, esses agentes não compartilharem à partida do estatuto constitucional de trabalhadores, assim ganhando sentido a distinção do artigo 269.° entre os «trabalhadores da função pública» e os «demais agentes do Estado».

Desse modo não seria preciso admitir restrições legais a direitos que, por não estarem constitucionalmente assegurados, só podem ser reconhecidos por via de lei e nos termos que ela definir.

As restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na referida exigência de maioria parlamentar qualificada de dois terços para a aprovação das leis que as estabeleçam.

6 — A Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e o regime de exercício de direitos pelos militares

Por força do previsto no artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas resultou da proposta de lei n.° i29f n — v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 142, de 7 de Outubro de 1982. Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, com votos contra do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP e as abstenções do PS e da ASDI) a questão dos direitos fundamentais dos militares dos quadros permanentes e dos militares contratados em serviço efectivo encontra-se subordinada aos princípios da neutralidade política, da subordinação ao poder civil e do apartidarismo das Forças Armadas (artigo 275.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa,).