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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Assim, por força do regime vigente o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo é objecto de restrições, tais restrições circunscrevem-se ao seguinte:

Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo:

Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e aparti-darismo dos seus elementos;

Não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção;

Não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função;

Não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical;

Não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência;

Não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas;

São inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial;

Não lhes são aplicáveis as normas constitucionais referentes dos trabalhadores.

Tal como se pode inferir do regime de restrição de direitos previstos no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os cidadãos abrangidos por esse mesmo regime são objecto de interferências na esfera das liberdades individuais e colectivas, o que os coloca num grau diferenciado face aos demais cidadãos. É óbvio que* estas limitações decorrem da natureza intrínseca da sua função militar ou militarizada.

É certo que os limites fixados pela lei apenas só se afiguram legítimos quando se mostrem necessários e proporcionalmente adequados à garantia dos interesses directamente relacionados com a defesa militar que o exercício do direito fundamenta] poderia sacrificar.

7 — Apreciação do projecto de lei n.° 309/VII

O projecto de lei vertente é composto por um artigo único, através do qual se visa conferir uma nova dimensão ao

regime de restrição de direitos previsto no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Sublinhe-se que enquanto o regime vigente estabelece um regime de restrição de direitos aplicável aos «militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo», os subscritores apenas se referem «a militares».

Os proponentes optaram por uma fórmula positiva, ou

seja, afirma-se como regra geral o exercício dos direitos de reunião, expressão, elegibilidade, petição colectiva, entre outros, dos militares, excepcionando-se de seguida as circunstâncias em que tal regra geral sofre limitação.

Ao invés, no regime vigente, o legislador optou por uma fórmula negativa: primeiro a limitação e depois e excepção a essa mesma limitação.

Constata-se, assim, ao longo do novo artigo 3í.°, ora proposto, uma opção clara e inequívoca de dilatação de direitos públicos que até hoje estavam vedados aos militares, embora tal regime estivesse conforme à habilitação constitucional existente nesta matéria.

No entanto, o projecto de lei do PCP, de forma algo cautelosa, continua a dispor expressamente que os militares continuam) a não poder:

Ser filiados em partidos e associações políticas constituídos nos termos da lei dos partidos políticos (Decreto-Lei n.° 595/74), nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 215-B/75;

Fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional (as declarações públicas são só condicionadas ao dever de apartidarismo e dados classificados);

Convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função (é eliminada a referência ao carácter político);

Convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical (é eliminado a referência ao carácter político);

Promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político-partidario ou respeitantes à actividade operacional das Forças Armadas (a referência ao carácter político é substituído por político partidário e diz só respeito à' actividade operacional das Forças Armadas e não às Forças Armadas);

Ter direito à greve;

Ser eleito para os órgãos de soberania e órgãos do poder regional e local sem passar à reserva ou à licença sem vencimento.

Os militares que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária (é eliminada a referência à isenção política e sindical).

8 — Parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional

a

Este projecto de lei, ao abordar questões que se prendem directa ou indirectamente com questões de «política de defesa nacional» e dizendo respeito a «legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres deVa. decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e