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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Nestes termos: ... ... - .

Artigo 1.° A taxa de justiça e os encargos das execuções fiscais não podem ultrapassar o montante da quantia exequenda.

Art. 2.° O Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, apenas é aplicável a dívidas fiscais e parafiscais, não sendo, designadamente, aplicável às dívidas decorrentes dos contratos não regulados pelo direito público e em especial aos contratos de fornecimento de água

Art. 3.° Os interessados podem requerer a restituição no prazo de 60 dias das importâncias pagas com inovação do Decreto-Lei n.° 29/98 para cobrança de dívidas decorrentes de contratos de fornecimento de água e outros contratos a que este diploma não deve ser aplicado.

Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.ºs 536/VII

PRIVATIZAÇÃO DA RDP

Exposição de motivos

O panorama da actividade de radiodifusão em Portugal é hoje radicalmente diverso do que era há uma década atrás.

De uma situação de quase monopólio estatal, com a única grande excepção da Rádio Renascença, passámos para uma realidade de total abertura no exercício desta actividade, com várias centenas de rádios locais, todas de iniciativa privada, coexistindo com emissoras de âmbito regional e emissoras de âmbito nacional, igualmente detidas pela iniciativa livre da sociedade.

A enorme multiplicidade e variedade da oferta em termos radiofónicos não pode deixar, pois, de impor o repensar do modelo de serviço público nesta área.

Modelo de serviço público cuja evolução tem de ser adequada à realidade moderna do audiovisual.

É hoje claro que serviço público, nesta como noutras .áreas, nada tem de ter a ver com a propriedade e a exploração pública de estações emissoras, tanto podendo ser exercido pelo Estado como sê-lo por privados, neste caso mediante a observância de regras previamente definidas na lei.

Há, é evidente, algumas áreas onde a presença desse serviço público, pese embora o explosivo aumento da oferta atrás referido, deve manter-se sob a responsabilidade directa do Estado.

São, sem dúvida, os casos das emissões em onda curta para as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e, em particular, para o espaço lusófono, onde a afirmação da voz de Portugal assume uma relevância cultural e política inquestionável, bem como para as comunidades africanas dentro ou fora do' território nacional, como o ÍÃO a manutenção e. o respeito pelas especificidades próprias das autonomias regionais dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Mas, em termos gerais, faz hoje pouco sentido O Estado manter a difusão de canais generalistas para o território nacional, em concorrência objectiva com os privados e sem mais-valia sentida pelos cidadãos, atendendo à multiplicidade e pluralidade elevada que a oferta no sector já atingiu.

0 P5D, responsável em primeira linha pela abertura do sector à iniciativa privada, bem se lembra das resistências e da falta de visão que durante anos foram esgrimidas pelos socialistas na sua tenaz oposição a essa abertura, pelo que não estranha as primeiras reacções de inamosidade que hoje voltam a exibir a mais esta reforma

Hoje, como então, persiste em resistir à evolução das coisas e ao pulsar da sociedade.

Mas também desta vez a razão irá prevalecer.

O modelo que agora se propõe rompe claramente com a situação vigente, abrindo uma nova concepção do que é o serviço público na rádio.

Em traços gerais, o PSD preconiza para esta área um modelo idêntico ao proposto para a televisão, pelo que a adopção destas propostas deverá levar à junção numa única Comissão para o Serviço Público dp Audiovisual as competências que aqui ficam distribuídas pelas Comissões de Serviço Público de Rádio e de Televisão.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —O serviço público de rádio é realizado, no território nacional, através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de radiodifusão de cobertura geral ou regional.

2 — Compete ao Estado assegurar a difusão de emissões internacionais especialmente destinadas à cobertura do espaço lusófono e, em geral, às comunidades portuguesas no estrangeiro.

3 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o Estado assegura a existência de emissões regionais, baseadas em centros de produção próprios, aos quais é disponibilizada a transmissão dos conteúdos do programa referido no número anterior.

4 — As emissões referidas no n.° 2 devem incluir programação relacionada com as actividades desenvolvidas pelas diversas comunidades a que se dirigem e podem também destinar-se à cobertura do espaço nacional.

Art. 2.° — 1 — O serviço público de rádio engloba a transmissão de um conjunto diversificado de programas, de produção nacional e em língua portuguesa, de acordo com contratos-programa a celebrar por eada um dos operadores com o Estado.

2 — Cada contrato-programa estabelece um caderno de encargos, discriminando- a tipologia dos programas a produzir e emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais da programação.

3 — Os contratos-programa definem ainda as regras de transmissão dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, bem como das mensagens públicas de divulgação obrigatória, nos termos da lei.

Art. 3."— 1 —Para além do disposto no artigo anterior, através dos contratos-programa podem os operadores vincular-se á contribuir com meios operacionais e humanos para a emissão internacional referida no artigo 1.°

2 — Os custos de difusão da programação internaciòna\ são suportados pelo Estado.

Art. 4." — 1 — A definição dos cadernos de encargos e a negociação de cada contrato-programa com os operadores

cabe a uma Comissão para o Serviço Público de Rádio, adiante designada Comissão.

2 — A Comissão é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social e composta,