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12 DE JUNHO DE 1998

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paritariamente, por. representantes dos operadores e por representantes de associações e outras entidades representativas de sectores de opinião.

3 — Os membros da Comissão que representam os operadores são por estes livremente designados. .

4 — Cabe ao Governo designar os representantes dos sectores de opinião, de acordo com critérios de relevancia e representatividade.

Art. 5.° Os encargos com o serviço público de rádio são suportados por urna verba anualmente inscrita no Orçamento do Estado.

Art. 6.° Os meios humanos, técnicos e patrimoniais necessários à emissão dos actuais canais generalistas da RDP serão constituídos em sociedade anónima e objecto de privatização, em conjunto com o direito à licença para o exercício da actividade radiodifusora de cobertura geral pelo período de 15 anos, renovável por iguais periodos, sujeita aos termos da lei geral.

Art. 7.° O Governo aprovará por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

Art. 8.° Até à concretização da privatização referida no artigo 7.°, o serviço público de rádio continuará a ser assegurado pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., sem prejuízo da constituição, em tempo oportuno, da Comissão para o Serviço Público de Rádio por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.

Art. 9.° É extinta a taxa de rádio, criada pelo Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação e mais uma assinatura ilegível.

Despacho n.8 143/VII, de admissibilidade do projecto de lei

O artigo 6.° do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao Governo no sentido de «os meios humanos, técnicos e patrimoniais necessários à emissão dos actuais canais generalistas da RDP serem constituídos em sociedade anónima e objecto de privatização».

Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o referido preceito não tem a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.

A ver a luz do dia, como lei, o seu alcance será meramente político, logo, só susceptível de apreciação not quadro da responsabilidade política do Governo perante á Assembleia da República.

A 1." Comissão.

Registe, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da.República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 537/VII

ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU

A cidade de Viseu tem a sua área administrativa limitada as freguesias do Coração de Jesus, Santa Maria e de

São José desde o já longínquo ano de 1958, o que resultou do Decreto n.° 42 040, de 20 de Dezembro de tal ano.

Porém, é inquestionável o profundo desenvolvimento registado no concelho de Viseu ao longo destes 40 anos, muito particularmente nos mais recentes, o que atirou claramente a cidade para fora dos já referidos limites tradicionais, criando uma nova lógica urbana que coloca a cidade de Viseu ao nível das mais desenvolvidas do País.

Viseu não é assim já uma pequena cidade de província, limitada a cerca de 20 000 habitantes, abrangendo, na prática, um conjunto de mais de 50 000 pessoas, que se sentem já hoje membros de pleno direito da área urbana.

Exactamente por isso, a Câmara e a Assembleia Municipal de Viseu encetaram um processo que visa exactamente dar resposta a estas novas exigências, tendo procedido aos estudos necessários à elaboração de uma proposta sustentada que alarga assim a cidade às freguesias de Abraveses, Campo, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba, na sua totalidade, e, parcialmente, às de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e de São João de Lourosa, para além das já actuais do Coração de Jesus, de Santa Maria e de São José.

A cidade de Viseu abrangerá assim uma área de 91 km2, com 52 305 habitantes, com uma densidade populacional de 574,8 habitantes por quilómetro quadrado.

" Deste modo, os Deputados do PSD à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral de Viseu apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É alargado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2.° — 1 —A área administrativa da cidade de Viseu enquadra as seguintes freguesias:

Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador, Rio de Loba e, parcialmente, Fragosela, Mundão, São João de Lourosa e Vila Chã de Sá.

2 — Os novos limites da cidade de Viseu são, conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa na parte sul do Aeródromo Gonçalves Lobato;

Segue na direcção de poente, acompanhando os limites das freguesias de Campo-Lordosa até à AE e EU, do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a estrada EN 16, envolvendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contoma a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens-Vil de Soito;

Segue na direcção norte-sul, acompanhando o limite das freguesias de Orgens-Vil de Soito e Orgens-São Cipriano. Inflecte para nascente, acompanhando o limite das freguesias de Orgens-São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Paiva;

Segue em linha recta na direcção norte-sul, inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador. Acompanha este limite de freguesia no sentido nordeste-sudoeste até-a

intersecção dos limites das freguesias de Repeses,