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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Contudo, em 7 de Maio, de 1940 o Estado Português celebrou com a Santa 56 a Concordata.

Nos termos do artigo xxn da mesma o Estado Português

reconheceu efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o casamento fosse transcrito nos competentes registos do estado civil.

Nos termos do artigo XXIV da Concordata ficou vedado aos que contraíssem casamento católico a dissolução do casamento por divórcio, porquanto, nos termos do referido artigo, o Estado Português e a Santa Sé estabeleceram que se entendia «que pelo próprio facto da celebração do casamento católico» os cônjuges renunciavam «à faculdade civil de requerem o divórcio», que por isso e nos termos da Concordata «não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos».

Na sequência da Concordata o Decreto-Lei n.° 30 615, de 25 de Julho de 1940, veio estabelecer que o casamento podia ser celebrado perante os funcionários do registo civil ou perante os ministros da igreja católica em harmonia com as leis católicas.

Assim, as disposições constantes da Lei do Divórcio da República apenas continuaram a abranger os casamentos civis.

O Código Civil de 1966 definiu o casamento como um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir legitimamente a família mediante uma comunhão plena de vida.

O Código manteve a proibição de dissolução dos casamentos católicos celebrados depois de 1 de Agosto de 1940, através de divórcio, nos mesmos termos já estabelecidos no Decreto-Lei n.° 30 615 — v. artigo l'790.0

Relativamente aos outros casamentos, o Código Civil estabelecia a sua dissolução através de divórcio liügioso, ou através de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

Manteve-se, como causa de divórcio, o abandono completo do lar conjugal por tempo superior a três anos, mas das causas de divórcio desapareceram a ausência e a separação de facto que constavam da Lei do Divórcio da República.

Por outro lado, o Código Civil de 1966 acabou com o divórcio por mútuo consentimento, também constante da Lei do Divórcio de 1910.

Por mútuo consentimento apenas podia ser decretada a separação judicial de pessoas e bens; requerida pelos cônjuges que estivessem casados há mais de 3 anos e que tivessem completado 25 anos de idade.

A separação judicial de pessoas e bens litigiosa ou por mútuo consentimento podia ser convertida em divórcio, passados que fossem 3 anos sobre o trânsito em julgado da sentença, ou independentemente de prazo se o cônjuge não requerente tivesse cometido adultério.

A proibição de dissolução do casamento celebrado canonicamente, através do divórcio, que persistia aquando do 25 de Abril de 1974, só viria a ser revogada com o Decreto n.° / 87/75, de 4 de Abril, que aprovou, para ratificação, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, protocolo esse assinado em 15 de Fevereiro de 1975. Tal Protocolo reformulou o artigo xxfv da Concordata, ficando os cônjuges apenas obrigados petanle a Igreja a aterem-se às normas canónicas que o regulam e a respeitarem as suas propriedades essenciais.

Na sequência da aprovação de tal Protocolo adicional, foi publicado o Decreto-Lei n." 261/75, de 27 de Maio, que,

revogando o artigo 1790." do Código Civil, acabou com a proibição de dissolução do casamento católico através de

divórcio.

Ao mesmo tempo, o decreto-lei aditou aos fundamentos da separação litigiosa de pessoas e bens e do divórcio mais os seguintes:

1) O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;

2) A separação de facto livremente consentido por cinco anos consecutivos.

O diploma revogou também o artigo 1794.° do Código Civil de 1966, que tornava possível aos tribunais decretarem, em vez do divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, mesmo que esta não tivesse sido pedida, se entendessem que as circunstâncias do caso, nomeadamente a viabilidade de uma reconciliação, aconselhavam a não dissolução do casamento.

Através do Decreto-Lei n.° 561/76, de 17 de Julho, alterou-se um dos fundamentos do divórcio constantes da alínea h) do artigo 1778.° do Código Civil. Perante a controvérsia doutrinal e jurisprudencial sobre a separação de facto livremente consentido por cinco anos consecutivos, o legislador alterou a redacção daquela alínea, passando a ser possível o divórcio com base na separação de facto por seis anos consecutivos.

O Decreto-Lei n.° 605/76, de 24 de Julho, por sua vez veio ainda introduzir alterações, também substantivas, à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio por mútuo consentimento. Através de nova redacção do artigo 1786.° cdo Código Civil, mantendo-se a exigência da idade para os cônjuges que acordassem na separação ou no divórcio (25 anos,), baixou-se para 2 anos o prazo de duração do casamentó,

O Decreto-Lei n.°,496/77, de 25 de Novembro, veio introduzir profundas alterações no direito da família, muito embora, quanto à dissolução do casamento, as inovações da reforma não terem sido comparáveis, «em extensão ou profundidade, às introduzidas em outros capítulos do direito da família, como os da filiação, da adopção e dos efeitos do casamento» — Professor Pereira Coelho, in Reforma do Código Civil, Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados.

Tal terá acontecido, ainda segundo o Professor Pereira Coelho, por que os imperativos constitucionais não fazem nesta matéria particulares exigências. O artigo 36.° da Constituição da República só obriga a que haja divórcio na legislação.

Por outro lado, «e será esta a razão mais importante, a reforma das leis do divórcio já fora feita, em boa parte, pela legislação publicada nos anos de 1975 e de 1976».

Quanto aos fundamentos do divórcio litigioso, destaca-se que, quanto ao divórcio sanção, o legislador, em vez de optar pela enumeração das causas, preferiu dispor que a violação dos deveres conjugais eram fundamento para a propositura da competente acção.

Relativamente ao divórcio ruptura (artigo 1781° do Código), estabeleceram-se como fundamentos:

1) A separação de facto por seis anos consecutivos;

2) A ausência sem que do ausente haja noticias por tempo não inferior a quatro anos;

3) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.