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12 DE JUNHO DE 1998

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Quanto ao divórcio por mútuo consentimento (artigo 115." do Código Civil), deixou de exigir-se uma idade mínima para os cônjuges, passando-se de novo para três anos o requisito da duração do casamento.

O artigo 1776.° do Código Civil estabelece entre a data da 1* e da 2° conferências, no processo de divórcio por mútuo consentimento, um período de reflexão de três meses.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 163/95, de 13 de Julho, veio alterar o artigo 1773° do Código Civil, no que toca ao divórcio por mútuo consentimento, tão-só para que, nos casos em que o casal não tenha filhos menores, ou quando, havendo-os, o exercício do poder paternal já esteja regulado, o divórcio possa ser requerido na conservatória do registo civil.

III—Soluções constantes do projecto de lei

Relativamente ao quadro legal existente, propõem os autores da iniciativa legislativa o seguinte:

Quanto ao divórcio por mútuo consentimento:

A eliminação do requisito da duração do casamento por três anos —alteração do artigo 1775.° do Código Civil;

A alteração do período de reflexão entre a 1." e a 2." conferências, de três para seis meses —alteração proposta para o artigo 1776.° do Código Civil e, desta decorrente, alteração do artigo 1423." do Código de Processo Civil.

Quanto ao divórcio ruptura da vida em comum e através da alteração do artigo 1781.° do Código Civil: ,

1) A_ diminuição do prazo de seis para três anos consecutivos na separação de facto;

2) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

3) A diminuição do prazo de quatro para dois anos nos casos de ausência sem que do ausente haja notícias;

4) A eliminação do fundamento constante da alínea c) do artigo 1781.° do Código Civil (alteração das faculdades mentais do outro cônjuge) e consequente revogação do artigo 1784.° do Código Civil.

Relativamente à proposta de urh novo fundamento — separação de facto por um ano, sendo o divórcio requerido sem oposição do outro cônjuge, parece que se pretende dar. resposta aos casos em que hão pode lançar-se mão do divórcio por mútuo consentimento por não se terem obtido os acordos legalmente exigíveis.

Tal solução deverá ser objecto de melhor ponderação.

IV — Conclusões

O projecto de lei n.° 399/VTJ, com as alterações que visa introduzir ao Código Civil, na parte relativa à dissolução do casamento, facilita esta dissolução. Na linha das alterações que após o 25 de Abril se introduziram no mesmo instituto, e que visaram, como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 561/76, de 17 de Julho, «pôr termo a situações em que o vínculo conjugal não passa de uma ficção que perdura, unicamente, por desinteresse ou obstinação de um deles».

Outras ficções são criadas pela própria lei, nos requisitos

colocados ao divórcio por mútuo consentimento.

Nesta matéria, onde se confrontarão ainda os que exigem requisitos mais exigentes para a dissolução do casamento em nome da defesa da família como instituição, e os que, em nome da verdade nas relações familiares e da felicidade individual dos seus membros, há que ponderar

nas mutações bem evidentes ocorridas na instituição familiar.

A verdade é que, a acrescer aos dados constantes do projecto de lei, recolhidos do último Recenseamento Geral da População, os últimos indicadores demográficos da União Europeia e de Portugal indicam uma diminuição da taxa de nupcialidade e um aumento da taxa de divórcios.

Segundo os dados revelados pelo Eurostat, em 29 de Setembro de 1997, um casamento em três corre o risco de terminar em divórcio.

Em Portugal, o número de casamentos por 1000 habitantes era de 9,4 no período entre 1970-1974, tendo passado para 6,6 no ano de 1995. O número de divórcios que entre 1970-1974 foi de 0,1 por 1000 habitantes passou para 1,2 no ano de 1995.

Segundo os indicadores demográficos do Instituto Nacional de Estatística relativos ao ano de 1996, a taxa bruta de nupcialidade passou em 1996 para 6,4 %o, enquanto a taxa bruta de divorcialidade subiu pesse ano para 1,4 %o. Entretanto do debate havido na Comissão sobre o relatório resultou haver consenso, no que toca a manutenção da actual redacção do n.° 1 do artigo 1776.° do Código Civil, mantendo-se assim o período de reflexão de três meses entre a 1." e a 2.° conferências.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 339/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 535/VII

SOBRE A COBRANÇA DE PEQUENAS DÍVIDAS AO FISCO E DE DÍVIDAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E OUTROS.

A alteração do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, leva a situações que se revelaram especialmente, onerosas, em especial no caso de cobrança de pequenas quantias.

Acresce que tem sido prática de alguns municípios aplicar o referido Regulamento à cobrança de dívidas' não fiscais ou não parafiscais, como é o caso das dívidas emergentes dos contratos de fornecimento de água.

Importa rectificar a situação e pôr termo às injustiças e

ilegalidades existentes.