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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

imposto municipal de sisa, não podem exceder 3% ou 4,5% dos montantes liquidados ou cobrados.

Nos termos do n.° 6 do artigo 1° da Lei n.° 1/87, os encargos de liquidação e cobrança não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, salvo no que respeita à contribuição autárquica, caso em que aquelas percentagens serão de 1,5% e 2,5%º

Artigo 18.° («Derrama») (artigo 5.° da Lei n." 1/87) — sem alterações significativas. ,

Artigo 19.° («Taxas dos municípios») (artigo 11.° da Lei n.° 1/87) — sem alterações significativas.

Artigo 20.° («Tarifas e preços») (artigo 12." da Lei n.° 1/ 87) — os municípios deixam de poder praticar preços abaixo dos custos directos e indirectos suportados com ps serviços prestados.

Nos termos da lei em vigor, essa prática é possível desde que se proceda à inscrição orçamental da despesa com a indemnização compensatória.

Artigo 21.° («Receitas próprias das freguesias») (artigo 18." da Lei n.° 1/87) — não se inclui neste elenco o montante do FFF.

Adita-se:

As verbas transferidas pelo município no âmbito da delegação de competências nas freguesias;

O produto de empréstimos a contrair nos termos do artigo 27.° («Regime de crédito das freguesias»).

Artigo 22.° («Taxas das freguesias») (artigo 19." da Lei n.° 1/87)—o elenco das taxas a cobrar pelas freguesias é o que está previsto na lei actual.

Adita-se a cobrança de taxas:

Pelo licenciamento de canídeos; Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 23." («Regime de crédito dos municípios») (artigo 15." da Lei n.° 1/87) — as competências definidas no artigo 15.° da lei actual estão agora repartidas nos artigos 23.° e 24.° da presente iniciativa.

N.° 2 (novo) — determina que o endividamento municipal deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

Minimização de custos directos e indirectos; Garantia de uma distribuição equilibrada de custos

pelos vários orçamentos anuais; Prevenção de excessiva concentração temporal de

amortização; Não exposição a riscos excessivos.

N.° 4 (novo) — determina que os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

N.° 5 (novo) — determina" que o pedido à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

N.° 7 (novo) — determina que é vedado aos municípios quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

N.° 8 (novo) — determina que na contracção de empréstimos em moeda estrangeira deve ser salvaguardado o risco cambial, nos respectivos contratos.

Artigo 24." («Características do endividamento municipal») (artigo 15.° da Lei n.° 1/87):

N." 1 — o limite de endividamento de curto prazo foi reduzido de 10% (n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87) para 5% das receitas recebidas pelo município.

N.° 3 — os limites de endividamento de médio e longo prazos passaram de 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior ou três duodécimos do FEF que cabe ao município (n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1787) para 65% do montante das receitas recebidas pelo município.

N.° 6 — as receitas a considerar para efeitos dos n."5 1 e 3 (anteriores) são cumulativamente as constantes de:

Última conta de gerência apreciada pela assembleia municipal, incluindo as receitas dos serviços municipalizados resultantes das vendas* e prestações de serviços derivados da sua actividade de exploração;

Última conta de gerência aprovada das associações de municípios;

Últimos documentos de prestação de contas aprovados das empresas municipais, provenientes das vendas e serviços.

Excluem-se as receitas a que se referem as alíneas c), d) e J) do n.° 1 do artigo 16.° do presente diploma.

N.° 7 — ficam excluídos do limite previsto no n.° 3:

O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos, somente durante o tempo estritamente necessário;

O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias resultantes de situação de calamidade pública (n.° 10 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87);

O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social (n.° 9 do artigo 15.° da Lei n.°. 1/87).

Artigo 25.° («Empréstimos para saneamento financeiro municipal») (novo):

N.° 1 — consagra a contracção de empréstimos para consolidação de passivos financeiros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

N.° 2 — os empresámos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, com um periodo de diferimento máximo de 3 anos.

Artigo 26.° («Contratos de reequilíbrio financeiro municipal») (artigo 16." da Lei n.° 1/87):

N.° 1 —consagra a contracção de empréstimos destinados à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.

N.° 2 — os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, com um período de deferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.° («Regime de crédito das freguesias») (novo):

N.° 1 — determina que as freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo.