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12 DE JUNHO DE 1998

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Classificados, doravante, os tribunais em tribunais de I.° acesso e em tribunais de acesso final, procura-se mitigar a curta permanência dos juízes nos tribunais, particularmente sentida nos actuais tribunais de 1.° acesso, permanência que, nos últimos anos, não ultrapassa os 10 meses que vão de Setembro a Julho do ano seguinte.

6.2 — Acompanhando a inflação, actualizam-se as alçadas, que se elevam para o dobro, o que corresponde, em valores acumulados, à aplicação das taxas de aumento do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação. Salvaguarda-se, no entanto, a admissibilidade dos recursos às alçadas em vigor ao tempo da propositura da acção, com o que se adere à correcção introduzida no artigo 106." da LOTJ pelo artigo 1° da Lei n.° 49/88, de 19 de Abril.

6.3 — Cria-se, no Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções especializadas, absorvendo competências que hoje são de um plenário de difícil funcionamento pelo número de juízes que o compõem. Na mesma linha, retiram-se competências ao plenário das secções criminais, tornando mais ágil o julgamento em qualquer das secções, com o que se ajusta o funcionamento do Supremo ao que consta da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal.

Pelo seu relevo, considera-se inaceitável que o Supremo Tribunal de Justiça possa completar as vagas do seu quadro, pelo exercício de outras funções dos seus juízes, através do recurso a juízes auxiliares, situação incompatível com a dignidade do tribunal. Assim, ao mesmo tempo que se elimina essa possibilidade, prevê-se que o quadro de juízes tenha elasticidade correspondente ao número de juízes que, temporariamente, não prestam serviço no tribunal, do mesmo modo que se prevê uma transitória criação de lugares para acudir a situações de anormal aumento de volume ou de complexidade dos processos.

Limita-se o número de mandatos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e cria-se um segundo lugar de vice-presidente, com o que se satisfaz carência há muito sentida. Não pode esquecer-se que o presidente do Supremo, para além das importantes funções de representação a que é chamado, preside ainda, por inerência, ao Conselho Superior da Magistratura.

6.4 — No que concerne aos tribunais de relação, sem que exista o propósito de, no regulamento da - lei, se criarem novos distritos judiciais, prevê-se que possa haver mais de um tribunal no mesmo distrito judicial, com a consequente repartição da competência territorial na área da circunscrição, mas com certos serviços comuns no tribunal da sede, do respectivo distrito.

6.5 — Nos tribunais judiciais de 1.° instância mantêm-se dois modelos organizativos que, na prática, têm correspondido aos das comarcas de Lisboa e do Porto, onde se concentra o maior volume de processos, e aos das restantes comarcas. Não se esquece, porém, que os problemas específicos das comarcas de Lisboa e do Porto extravasam para as comarcas da sua periferia, pelo que, relativamente a estas, como, porventura, a outras que o justifiquem, se deixa aberta a possibilidade de nelas se implantar modelo idêntico. Por isso é que, designadamente, se opta por conservar, além do desdobramento em juízos dos tribunais, o desdobramento dos tribunais de comarca em varas cíveis e em varas criminais, as primeiras nunca instaladas na vigência da actual .LOTJ, mas cuja instalação hoje particularmente se justifica, até pelo que permitem quanto ao provimento por magistrados de elevada qualidade e experiência profis-

sional. Em coerência, onde houver varas cíveis e criminais não intervêm os juízes de círculo, funcionando aquelas com juízes privativos.

: 6.6 — Criam-se bolsas de juízes e de magistrados do Ministério Público nas sedes de cada distrito judicial para destacamento em tribunais do respectivo distrito em que a falta ou o impedimento do titular causem perturbação ao normal andamento do serviço. Pensa-se nos casos de vacatura de lugar, mas também em ausências que se prolongam por diversos motivos. Satisfaz-se, por esta via, uma exigência unanimemente formulada e ataca-se uma das causas mais frequentes dos atrasos nos tribunais.

6.7 — Prevê-se a figura nova de administradores para os tribunais de grande dimensão, que carecem de uma gestão integrada, a tempo inteiro, em que se harmonizem os interesses dos serviços que atomisticamente os compõem. Admite-se, em consequência, uma directa ligação dos administradores aos serviços centrais do Ministério da Justiça, com possibilidade de delegação das competências necessárias nos administradores.

6.8 — No domínio da competência material dos tribunais importa sublinhar que as respectivas disposições tiveram de arrancar do direito constituído, sem embargo de se prever, em breve, a necessidade de modificação na competência dos tribunais de menores, fruto de projecto de proposta de lei já elaborado que introduz, profundas mudanças no direito tutelar de menores.

6.8.1 —A criação,, por iniciativa do XHJ. Governo, dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, por ora territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tem-sc revelado positiva, na prática. É altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os actuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade. Assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às acções e aos recursos previstos no Código do Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência.

7 — Para além da referida extinção dos tribunais de círculo, procede-se também à extinção dos tribunais de turno, substituindo-os pela organização de turnos, para serviço urgente aos sábados e aos feriados que não recaiam em domingo.

A medida justifica-se pela mais flexível regulamentação do processo sumário que consta da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, uma vez que aquele tipo de processos preenche a parcela mais significativa da actividade dos tribunais de turno. Ao regulamento da lei caberá dispor quanto à organização dos turnos.

8 — Prevê-se que lei própria regule o julgamento, com intervenção de juízes militares, de crimes estritamente militares. A este respeito não se afigura possível ir mais longe, face à inevitável .elaboração de um novo Código de Justiça Militar, que efectue o elenco de infracções enquadradas em categoria de crimes que não tem correspondência na actual lei ordinária e que disponha ainda sobre o modo de recrutamento de juízes militares, com as especificidades que decorrem da tripartição e da hierarquização, das Forças Armadas.