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12 DE JUNHO DE 1998

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N.° 2 — determina que as freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da media aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, a qual constitui o FFF.

Nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, o orçamento do município fixa, em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias. Este montante não pode ser inferior a 10% das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes.

Artigo 11(«Fundo Geral Municipal») (novo) — determina que o FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas aos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.° («Distribuição do Fundo Geral Municipal») (novo):

N.° 1 — a 1." fase da distribuição do FGM é idêntica à fase da distribuição do FEF (artigo 10.° da Lei n.° 1/87).

N.° 2 — na 2." fase foram alterados os pesos relativos dos vários critérios, sendo eliminados alguns e acrescentados outros:

E eliminado o critério dos 15% de distribuição

uniforme por todos os municípios; O critério população residente e média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques

de campismo desce de 40% para 35%; O critério população residente com menos de 15 anos

mantém os 5%; O-critério área foi reforçado, passando de 15% para

30%;

O critério índice de compensação fiscal é eliminado; O critério rede viária é eliminado; O critério número de freguesias passa de 5% para 20%;.

O critério grau de aòessibilidades é eliminado.

É aditado o critério de 10% do montante de IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

É eliminado o preceito (n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 1/ 87) que permitia às Regiões Autónomas proporem critérios de distribuição próprios a nível regional.

N.° 5 — determina que a distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, em relação ao ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

N.° 6 — determina que a compensação para assegurar o crescimento mínimo, previsto no número anterior, será feita mediante dedução proporcional na participação da soma das transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

N.° 7 — a percentagem mínima para despesas de capital desceu de 40% para 30% (n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 1/ 87).

Artigo 13.° («Fundo de Coesão Municipal») (novo): N.° 1 — determina que o FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO).

N.° 2—determina que o ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais — contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e imposto

municipal de sisa — e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

N.° 3 — determina que o IDO representa a diferença de oportunidades posiüva para os cidadãos de cada município.

N.° 4 — determina que, para efeitos do cálculo do ICF, as colectas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base as taxas máximas permitidas e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.° («Distribuição do Fundo de Coesão Municipal») (novo):

N.° 1 —determina que, por conta do FCM, será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais inferior à capitação média nacional o montante necessário para que àquela capitação seja atingida em cada um deles na razão directa do subsídio da seguinte fórmula:

Habm* (CNIN — CIMn)

N.° 2 — o remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hab* (1 +IDOm)

sendo IDOM > 0 e IDOm = {IDSn—IDSm).

N.° 3 — o cálculo do índice de desenvolvimento social nacional de cada município e de cada unidade de 3.° nível da NUTS Hl consta de documento anexo ao presente diploma.

Artigo 15." («Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias») {novo):

N.° 1 —o FFF é repartido por três unidades territoriais, de acordo com os seguintes critérios:

50% na razão directa da população residente; 30% na razão directa do número de freguesias; 20% na razão directa da área.

N.° 2 — os critérios de distribuição incidem sobre a respectiva unidade territorial:

25% igualmente por todas as freguesias (10%, nos

termos da lei actual); 50% na razão directa do número de habitantes (45%,

nos termos da lei actual); 25% na razão directa da área (45%, nos termos da

lei actual).

N.° 4 — determina que a distribuição resultante dos n.m 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia, pelo menos igual à taxa de inflação prevista.

N.° 5 — determina que a compensação para garantir o montante mínimo previsto no número anterior se efectua mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 16.° («Receitas próprias dos municípios») (artigo 4.° da Lei n." 1/87) — no elenco das actuais receitas são suprimidas as receitas provenientes da cobrança do IVA. turístico e da cobrança sobre o produto da venda do pescado.

Artigo 17.° («Liquidação e cobrança de impostos») (artigo 7.° da Lei n.° 1/87) — os encargos de liquidação e cobrança, quando assegurados pelos serviços do Estado, da contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e