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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/98

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 1998.

. Aprovada em 19 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 522/VII

(COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório Introdução

O projecto de lei n.° 522/VII, subscrito por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, confirma uma iniciativa legislativa nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do referido Regimento.

O projecto de lei em análise baixou às 5." e 8.° Comissões, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 1998.

Objecto

O objectivo do projecto de lei n.° 522/VJJ, do PSD, é o de criar um conjunto de medidas de discriminação positiva para combater a desertificação do interior do País. São medidas que incidem sobre a criação de infra-estruturas, em investimento em actividades produtivas, no estímulo à criação de emprego estável, em incentivos à instalação de empresas e na fixação de jovens nas áreas do interior. A definição das áreas beneficiárias fica remetida para o Governo, de acordo com critérios que atendam à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

Corpo normativo

O PSD, com o projecto de lei n.° 522/VTJ, prevê criar para as áreas beneficiárias:

a) Um fundo especial para a fixação de actividades económicas, dotado de 2 milhões de contos. Este fundo suporta a bonificação de 75% dos juros dos projectos municipais que visem a implantação de infra-estruturas destinadas à instalação de actividades empresariais (artigos 3.° e 4.°). Refira-se que, embora esteja subentendido, não é referido explicitamente que só os municípios beneficiam deste

fundo, pelo que se pode questionar se associações de municípios, empresas com capitais públicos ou associações patronais, por exemplo, também não têm capacidade para implantar infra-estruturas; b) Uma linha de crédito para-a instalação de micro e pequenas empresas, dotada de 5 milhões de contos. O crédito assume a forma de empréstimo reembolsável e o Estado suporta uma bonificação de 50% dos juros devidos (artigos 5.° e 6.°).

O presente diploma avança ainda com um conjunto de incentivos fiscais, a saber:

a) Redução da taxa de IRC para 25% para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. A taxa será de 20% nos cinco primeiros anos de actividade (artigo 7.°). A proposta não estabelece quaisquer requisitos para as entidades beneficiárias nem qualquer limite temporal quanto à aplicação da redução;

b) Abatimento à colecta do IRC das despesas de investimento até 100 000 contos, majoradas em 130% (artigo 8.°) no próprio exercício ou nos três exercícios seguintes. Refira-se que a actual legislação fiscal não prevê abatimentos em sede de IRC. Por outro lado, também não se estabelece qualquer limite temporal à concessão do benefício nem se diz que tipo de investimento dele pode ser objecto, para além de não se estabelecer qualquer requisito quanto à majoração. Refira-se ainda que o projecto não estabelece qualquer norma que exclua a cumulação relativamente ao mesmo investimento com outros benefícios da mesma natureza previstos noutros diplomas legais;

c) No caso de criação líquida de emprego, os encargos sociais serão levados a custos em sede de IRC no valor correspondente a 150% (artigo 9.°). Sobre esses postos de trabalho a entidade patronal está isenta de contribuições para a segurança social pelo período de três anos, ou cinco anos se as empresas forem criadas por jovens empresários (artigo 10.°). Não se define no diploma o que se entende por encargos sociais e por criação líquida de postos de trabalho;

d) Isenção de sisa nas aquisições de primeira habitação por jovens ou de instalações afectas duradouramente à actividade empresarial (artigo 11.°). Não se estipula qualquer requisito para a concessão da isenção nem qualquer sanção para a falta de afectação dos imóveis. Também nada se diz quanto à compensação da quebra de receitas dos municípios.

O projecto de lei n.° 522/VII estipula a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que este diploma preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de ser apreciado, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados pot unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP.