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25 DE JUNHO DE 1998

Nestes termos, e dando início ao cumprimento de um princípio de convergência, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

As pensões de invalidez e de velhice dos regimes de segurança social de valor inferior ao salário mínimo nacional, líquido de taxa social única, fixado para a generalidade dos trabalhadores são aumentadas nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Actualização das pensões de invalidez e de velhice

1 — As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1998, cujo valor se enquadra no artigo 1.°, são aumentadas nos seguintes termos:

a) Pensões com um valor mensal igual a 31 300$ e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 15 anos: para 34 500$;

b) Pensões com valor mensal igual a 31 300$, e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos: para 32 800$;

c) Pensões com valor mensal superior a 31 300$ e inferior a 53 900$ e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 15 anos: para actual valor+ + [(53 900$ —actual valor): 7];

d) Pensões com valor mensal superior a 31 300$ e inferior a 53 900$ e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos:, para actual valor+

..+ 1(53 900$x0,85 — actual valor): 7J.

2 — Em caso algum, o aumento pode ser inferior ao previsto no artigo 6."

Artigo 3.°

Actualização das pensões do regime não contributivo e equiparadas

O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas referidas no artigo 90." do Decreto-Lei n.° 445/70, 23 de Setembro, no Decretc-Lei t\.° 391/72, de 10 de Março, e demais legislação aplicável, bem como o valor mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo, é fixado em 24 300$.

Artigo 4.° Actualização de outras pensões

O Governo deverá fixar, em consequência dos aumentos previstos nos artigos 2." e 3.°, novos valores para:

d) As pensões de sobrevivência que se enquadram nos termos dos artigos anteriores;

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b) As pensões reduzidas e proporcionais previstas no n.°9.°, n.° 1, da" Portaria n.° 1239/97, de 16 de Dezembro;

c) As pensões bonificadas calculadas ao abrigo do artigo 27.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro;

d) As pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas;

é) As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores;

f) As pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo previstas no n.° 16.° da Portaria n.° 1239/97, de 16 de Dezembro.

Artigo 5.° Montantes adicionais

Os montantes adicionais das pensões atribuídas aos meses de Julho e Dezembro de 1999 são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização prevista no presente diploma.

Artigo 6.°

Actualização das pensões iguais ou superiores ao salário mínimo

0 Governo fixará o valor das pensões iguais ou superiores ao salário mínimo nacional, líquido da taxa social única, para a generalidade dos trabalhadores, não podendo a percentagem de actualização ser inferior à taxa de inflação observada em 1998 multiplicada pelo factor l6/|4.

Artigo 7.° Entrada em vigor

1 — A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

2 — O Governo regulamentará o disposto nos artigos 4." e 6." da presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1998.—Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Maria José Nogueira Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 18 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 117/VII — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.