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II SERTE-A — NÚMERO 62

ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 22.°

Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 23.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 — O produto das coimas constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça:

CAPÍTULO m Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Tempo de conservação dos registos

1 — Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

2 — O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.

Artigo 25.° Reclamações e recursos

1 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.

Artigo 26.° Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade é precedida, necessariamente, de,parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

2 — O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.°, n.° 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

Artigo 28.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

• a) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n." 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação criminal;

b) Artigos 56.° a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 851/76, de 17 de Dezembro, na parte referente à identificação' criminal;

c) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção dos artigos 23." e 24.°;

d) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro;

e) Artigos 13.° a 33.° e, na parte referente à identificação criminal, os artigos 34.° a 45." da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

Propostas de alteração

Artigo 7 o [...]

f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas ans " tenores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de aditamento ao n.» 3 do artigo 9.s

Nos termos do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, foi extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal e transferidas as suas competências para a Direcção-Geral dos Serviços de Registo e Notariado, quanto à identificação civil, e para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, quanta à. identificação criminal.

Na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários funciona a Direcção de Serviços de Identificação Criminal, no âmbito da qual existem as Divisões de Registo Criminal, de Registo de Contumazes e de Registo de Objectores de Consciência.