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25 DE JUNHO DE 1998

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relativamente a outros, a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurado em função de bases de incidência distintas das remunerações. Acresce ainda que as taxas contributivas poderão também variar em razão das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

Está prevista também, agora, a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributiva, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade. '

Em sede do financiamento são de destacar, como novidades, a introdução dos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva. Em obediência ao primeiro e tendo em vista designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra e o reforço

da equidade no sistema da segurança social, fica prevista a criação de uma contribuição de solidariedade.

Foi preocupação fazer corresponder a cada ramo de protecção não apenas as eventualidades a que se destinam mas também as formas respectivas de financiamento. Assim, por exemplo, o regime de solidariedade será financiado em exclusivo através de transferências do Orçamento do Estado, as prestações familiares e outras com forte componente redistributiva, quer através, apenas, de transferências do Orçamento do Estado, quer através de contribuições sociais e de receitas fiscais. Por fim, as prestações atribuídas pela protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional, através das contribuições dos empregadores e das quotizações dos trabalhadores. Pela primeira vez se admite a capitalização pública de parte dos excedentes deste último ramo de protecção, através da criação de um fundo de estabilização, em obediência ao objectivo da sustentabilidade financeira do sistema.

É criado igualmente um sistema de informação de âmbito nacional, cujos objectivos fundamentais são, entre outros, o combate à fraude e evasão contributiva, o tratamento automatizado de dados pessoais e a desburocratização. Para tanto é instituído um sistema de identificação nacional único que visa permitir ao sistema o conhecimento de todos quantos com ele se relacionam.

Por último, mas não menos importante são previstas a par do sector público as iniciativas dos sectores cooperativo e social e privado. É incentivado o seu desenvolvimento, à luz do princípio da complementaridade, designadamente no que respeita aos regimes facultativos complementares de segurança social e ao desenvolvimento de políticas activas de inserção social dos mais carenciados ou excluídos socialmente.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n." 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia dá República a seguinte proposta de lei:

CAPfrULO I . Objectivos e princípios

Artigo 1° Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Cons-útüição da República Portuguesa, as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, adiante desig-Mído por sistema.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

o) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;

b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;

c) Promover a sustentabilidade financeira' do sistema como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.° Finalidades

O quadro legal instituído na presente lei tem por finalidades garantir a efectivação do direito à segurança social, promovendo os valores da solidariedade e da segurança social, enquanto elementos essenciais para a estabilidade e coesão sociais e assegurar a atribuição atempada das prestações e a cobertura de novos riscos, bem como estabelecer as linhas orientadoras do desenvolvimento das iniciativas particulares no âmbito da protecção social.

Artigo 4."

Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da igualdade, da universalidade, da diferenciação positiva, da solidariedade, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da participação e da informação.

" Artigo 5.° Principio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições dé residência e de reciprocidade.

Artigo 6.° Principio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos ao sistema nos termos definidos por lei.

Artigo 7.° Princípio da diferenciação positiva

0 princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger.

. Artigo 8.° Princípio da solidariedade

1 — O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano laboral e intergeracionaí, no espaço e no tempo, na realização das. finalidades do sistema.