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25 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 18.° Formas de actuação

A protecção social de cidadania concretiza-se através do regime de solidariedade e da acção social.

SUBSECÇÃO II

Regime de solidariedade Artigo 19."

Objectivo

0 regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 17.°

Artigo 20.° Condições gerais de acesso

1 — É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.

2 — O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.

3 — A inscrição de quem pretenda aceder à protecção social garantida no regime de solidariedade é promovida oficiosamente.

Artigo 21." Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade:

Artigo 22° Tipos de prestações

A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

d) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 17.°;

b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 17.°;

c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 17.°

Artigo 23." Condições de atribuição das prestações

1 — A atribuição das prestações do regime de solidariedade depende da verificação das condições gerais de acesso referidas no artigo 20."

2 — A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 24.° Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das V>T&s,tações do regime 'de solidariedade, sempre que taí se

mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 25.° Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários e em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

SUBSECÇÃO III

Acção social

Artigo 26." Objectivo

1 — A acção social visa promover a segurança sócio-económica dos indivíduos das famílias e o desenvolvimento comunitário e tem por objectivo garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea/) do artigo 17.°, através da prevenção e da erradicação de situações de carência, disfunção e marginalização social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, deficientes e idosos.

2 — Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social tem, essencialmente, em vista:

d) A satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;

b) A prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;

c) O desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

d) A utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições e lacunas de actuação;

é) A personalização das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;

f) A garantia da equidade e da justiça social e da equidade no relacionamento com os cidadãos.

Artigo 27.° Tipos de prestações

1 — A protecção nas eventualidades a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual;

b) Prestações em espécie;

c) Financiamento à rede de serviços e equipamentos;

d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

2 — A inscrição de quem pretenda aceder à protecção referida no número anterior é promovida oficiosamente.