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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

2— O princípio da solidariedade desenvolve-se:

•a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 9.°

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 10° Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na concertação harmónica e optimizada das varias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais e privadas, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 11.°

Princípio da participação

O princípio da participação consiste na colaboração institucionalizada das entidades representativas dos interessados na definição das grandes linhas gerais e no acompanhamento da gestão do sistema de solidariedade e de segurança social.

Artigo 12.° Principio da informação

0 princípio da informação consiste na divulgação a tc*-dos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

CAPÍTULO n Sistema de solidariedade e de segurança social

Secção I

Disposições gerais

Artigo 13.° Objectivos e gestão

1 — O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios

operacionais para realizar os objectivos de protecção social aos cidadãos.

2 — O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

3 — A gestão do sistema compete ao sector.público.

Artigo 14.° Modalidades de protecção social'

1 — Para a prossecução dos seus objectivos o sistema assegura a protecção social de cidadania, a protecção à família e a protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional.

2 — As modalidades de protecção social prosseguidas pelo sistema público não prejudicam a existência de formas de protecção complementares, de iniciativa cooperativa e social e privada.

Secção II Protecção sedai de cidadania

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15." Objectivos

A protecção social de cidadania tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 16.° Pessoas abrangidas

A protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 17.° Eventualidades

A protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e pro fissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte;

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;

f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.