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25 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 39.° Pessoas abrangidas

1 — A protecção social regulada na presente secção abrange, obrigatoriamente, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.

2 — As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 40.° Eventualidades

1 — A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Desemprego,

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; é) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte.

2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 41.°

Formas de actuação

A protecção social regulada na presente secção concretiza-se através de regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e a grupos específicos de trabalhadores e não trabalhadores.

SUBSECÇÃO II

Regimes de segurança social Artigo 42.°

Condições gerais de acesso

São condições gerais, de acesso à protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos regimes de segurança social.

/ Artigo 43.° Prestações

1 — A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.

1 — A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, designadamente o baixo nível de recursos económicos, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 44.° Condições de atribuição das prestações

1 — A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.

2 — O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

4 — O quadro legal que rege as condições de atribuição das prestações deve ser, gradualmente, adaptado à alteração das condições económicas, demográficas, sociais e tecnológicas, de modo a contribuir para uma protecção mais ajustada à evolução da realidade social, sem perda do necessário equilíbrio financeiro.

Artigo 45.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.

2 — O referido no número anterior não.prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos a duração da carreira contributiva, os recursos económicos dos agregados familiares, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.

3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 46.°

Limites mínimos das pensões

1 —Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do artigo 22.°, de montante a fixar na lei, tendo em conta a idade dos pensionistas e a duração das carreiras contributivas.

3 — O ajustamento previsto no número anterior será realizado de forma gradual em função dos meios financeiros disponíveis.

Artigo 47.° Quadro legal das pensões

1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.