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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 66.°

Fontes de financiamento São receitas do sistema:

a) As quotizações dos beneficiários;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

é) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património da Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

t) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 67." Regime financeiro

0 regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 68.°

Orçamento da segurança social

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — Ô orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelos regimes de solidariedade e de segurança social, pelas eventualidades por eles cobertas, bem como pela protecção à família e pela acção social, respectivas prestações e programas de inserção.

3 — Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das quotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista à adequação ao previsto nos artigos 63.° e 67.°

CAPÍTULO rv

Organização

Artigo 69.° Princípios

1 — A estrutura orgânica e o funcionamento do sistema regem-se pelos princípios da descentralização funcional e da desconcentração.

2 — A descentralização funcional consiste na qualificação dos serviços operativos como institutos públicos, com atribuições e âmbito adequados à satisfação dos objectivos do sistema.

3 — A desconcentração consiste na conveniente localização das unidades funcionais e na sua adequação às necessidades dos cidadãos, bem-como na atribuição, aos mais diversos níveis, dos poderes necessários à realização dos objectivos do sistema.

Artigo 70." Estrutura orgânica

1 — A estrutura orgânica a que se refere o artigo anterior integra serviços e instituições a definir por lei.

2 — Os serviços integram-se na administração directa do Estado e as instituições são pessoas colectivas de direito público, do tipo serviço personalizado do Estado, integradas na administração indirecta do Estado, podendo ser de âmbito nacional, regional ou local.

3 — São instituições de âmbito nacional, nomeadamente, as que têm por objectivo;

o) A gestão dos,regimes de segurança social;

b) A gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social;

c) A concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação da solidariedade e da segurança social;

d) A dinamização e gestão das políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e exclusão social.

Artigo 71.°

Isenções

1 — As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 — O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 72."

Sistema de informação

1 — A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional, com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a. descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;

b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;

c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 — O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases