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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 28.º Rede de serviços e equipamentos

0 Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio as pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 29." Exercício público da acção sócia)

1 — O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.

2 — O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.

3 — O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.

4 — Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.

5 — A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 30." Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

SecçAo m Protecção à família

Artigo 31." Objectivo

A protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 32.° Pessoas abrangidas

A protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 33.° Eventualidades

A protecção à iamnia cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;

b) Deficiência;

c) Dependência.

Artigo 34.° Condições gerais de acesso

1 — É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.

2 — A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

3 — A inscrição de quem pretenda aceder à protecção prevista no n.° 1 é promovida oficiosamente.

Artigo 35.°

Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equipara-dos a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 36.° Tipos de prestações

1 — A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.

2 — A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.

3 — A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.

4 — O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do n.° 2 do artigo 16.°

Artigo 37.° Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Secção IV

Protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 38.° Objectivo

A protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução daqueles rendimentos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.