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25 DE JUNHO DE 1998

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de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 73° Identificação

t — Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.

2 — Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.

3 — A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

CAPÍTULO V Iniciativas particulares

Secçào I disposições gerais

Artigo 74.° Modalidades das iniciativas particulares

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Secção II Regimes complementares

Artigo 75.° Objectivo

1 — Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.

2 — Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 76.° Caracterização dos regimes complementares

1 — Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.

2 — A iniciativa, cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.

3 — A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 77.° Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.° 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou dc outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 78.°

Quadro legal dos regimes profissionais complementares

A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.

Artigo 79.° Regime financeiro

1 — Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 80.° Gestão dos regimes complementares

1 — A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.

2 — Quando, nó âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.° 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem dé ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Secção III Entidades particulares

Artigo 81.° Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo consagradas no n.° 5 do artigo 63.° da Constituição estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 82." Iniciativas dos particulares

1 — O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.