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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

2 — O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado,

nos termos da lei .

Artigo 83.°

Tutela

1 — O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.

2—Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 84." Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 — A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

2 — A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.° 3 do artigo 50.°, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.

Artigo 85.° Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 86.°

Regime não contributivo

O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.° 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n.° 19--A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.

Artigo 87.° Regimes equiparados ao regime não contributivo

Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.° 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.° 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.

Artigo 88.° Financiamento dos montantes mínimos de pensão

Os encargos resultantes ao estatuído v\o artigo 46 que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão,

transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.° \ do artigo 64."

Artigo 89.° Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 90.°

Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 91.°

Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 92° Processo

1 — Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.° 1 do artigo 52.°, a cobrança coet-civa das quotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.

2 — Compete aos tribunais tributários de 1.* instância o conhecimento da legalidade da liquidação das quotizações e contribuições para a segurança social.

Artigo 93.° Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 76.°, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 94.° Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.