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25 DE JUNHO DE 1998

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mensal de produtos entrados em entreposto fiscal, não podendo aquele valor, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, i ser inferior a 20 000 000$ ou 10 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas;

25) Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa até 360 dias, os factos seguintes:

a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à designação dos produtos ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido;

26) Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior;

27) Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.° 25 e, bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.° a 46.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJJPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro;

28) Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis com coima de 20 000$ a 10000 000$ os factos seguintes:

o.) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de, introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedição de produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de

. armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;

g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;

29) Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior;

30) Estabelecer que, se os factos referidos no n.° 28) forem imputados a titulo de negligência, será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$.

31) Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa 0;

32) Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial;

33) Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos;

34) Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

35) Estabelecer que, para além do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não