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25 DE JUNHO DE 1998

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8) Alterar o prazo de pagamento do imposto para o último dia útil do mês seguinte ao das introduções no consumo;

9) Estabelecer que os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:

a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

c) Na exportação seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100000$, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser redu2Ído mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador;

10) Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem- retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o

consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas;

11) Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.

12) Estabelecer as seguintes taxas do imposto:

a) Cerveja com um teor alcoólico;

0 Superior a 0,5 %, volume, e inferior ou igual a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido — 11 $25/1;

ii) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e inferior ou igual a 8o plato—14S10/1;

íii) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 8o e inferior ou igual a 11° plato — 22550/1;

ív) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 11° e

inferior ou igual a 13° plato — 28$20/l;

v) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° plato — 33$80/l;

vi) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 15° plato — 39550/1;

b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes — 0$/litro;

c) Produtos intermédios — 95$ por litro de produto acabado;

d) Bebidas espirituosas— 1632$ por litro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C;

e) Fixar em 50 % das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produtos mencionados nas alíneas á) e b) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;

f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira;

13) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo-, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de- acompanhamento;

14) Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência;

15) Estabelecer que na realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificada a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;

c) Se forem constatados excedentes, proceder--se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal;