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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 3.º

Extensão

O dècreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:

1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IAJ3A), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool;

2) Estabelecer para efeitos do presente diploma as seguintes definições:

a) «Álcool etílico» — o líquido com teor alcoólico mínimo de 96 %, em volume, a 2°C, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo 1 do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b) «Álcool etílico diluído» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96 %, em volume, e superior a 70 %, em volume a 20°C, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

c) «Destilado etílico» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96 %, em volume, a 20°C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

d) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal:

f) Os produtos não compreendidos nas alíneas a) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;

ü) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22 %, em volume.

3) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:

a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9." e 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;

c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e

o produto não teniia sido colocado à dis-

posição de um depositário autorizado;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas;

4) Isentar do imposto as betíidas alcoólicas quando utilizadas:

d) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor; -

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2%, em volume;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

5) Isentar do imposto o álcool quando:

d) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CE) n.05 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e 2546795, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospital • tais e demais estabelecimentos de saúde,

públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de ?> d

6) Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;

7) Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos

para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados;