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II SÉRIE-A —NÚMERO 62

16) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:

a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos n.os 13) a 15), serão consideradas como produtos introduzidos > no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente;

17) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

18) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar no prazo máximo de seis meses o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas;

19) Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:

a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30 000 000$ ou 15 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer á actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas;

20) Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime

contra a economia ou a saúôe púVtica ou

de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a um milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso. de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo;

21) Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias;

22) Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação;

23) Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:

a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias primas ou produtos não acabados;

b) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem, só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território- do continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;

24) Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa 0 ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de inicio de actividade, da previsão média