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25 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 95.° Pessoal

0 pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos--Leis n.05 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 96.°

Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

CAPÍTULO vn Disposições finais

Artigo 97." Revogação

1 —É revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

2 — Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo artigo anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 98."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeirc-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 186/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE 0 ÁLCOOL ETÍLICO E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABÁ), PROCEDENDO À FUSÃO DOS DECRETOS-LEIS N.08 117/92, DE 22 DE JUNHO, E 104/93, DE 5 DE ABRIL.

A presente proposta de autorização legislativa tem como principais objectivos reformular os impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (IABÁ), sistematizando num único diploma o disposto no Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, e no Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, introduzindo os necessários aperfeiçoamentos técnicos e as inovações legislativas constantes do artigo 2.°, de que se destacam os seguintes aspectos:

Alteração do prazo de pagamento do imposto;

Fixação de requisitos económicos e físicos para abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais de armazenagem;

Utilização de um sistema de selagem no controlo do imposto sobre bebidas alcoólicas;

Estabelecimento de restrições à circulação nacional de produtos em regime suspensivo;

Alteração dos critérios de fixação da garantia de detenção e estabelecimento de montantes mínimos^

Tipificação de crimes fiscais específicos do imposto so-• bre o álcool e as bebidas alcoólicas e previsão da apreensão e perda das mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos utilizados na prática do crime;

Alteração dos condicionalismos de revogação das autorizações dos entrepostos fiscais;

Fixação de regras relativas à venda em hasta pública;

Estabelecimento da obrigação de indicar na factura a situação fiscal dos produtos.

Com a fixação de requisitos económicos e físicos para a abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais de armazenagem, vai ser reduzido o número de sujeitos passivos, ficando, assim, simplificada a liquidação è cobrança deste imposto, bem como o respectivo controlo.

A utilização do sistema de selagem irá proporcionar um elemento complementar de controlo do pagamento do imposto.

O estabelecimento de restrições à circulação nacional de produtos em regime suspensivo visa reduzir os riscos de fraude, dado os níveis destes impostos, restringindo esta faculdade aos casos que, comprovadamente, apresentem justificação económica.

Propõe-se ainda a elevação dos montantes mínimos das garantias de álcool e bebidas alcoólicas, no continente, para 20 000 000$, ou seja, o equivalente ao imposto devido pela recepção de dois camiões com 15 0001 de bebidas espirituosas, com cerca de 40 % em volume de álcool (15 0001 x x*2 = 30 0001 x 40 % = 12 0001 x 1 632$ = 19 584 000$).

Finalmente, para reforçar as. medidas repressivas das práticas fraudulentas, solicita-se autorização legislativa para tipificar certas condutas de maior gravidade como crimes fiscais específicos deste imposto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os Decretos-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.