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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

2 — Inserem-se no âmbito da previsão do número anterior a flexibilização da idade legal para atribuição das pensões, bem como a alteração das respectivas regras de cálculo, pela consideração do alargamento progressivo do período relevante para a determinação do respectivo valor e pela diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.

3 — Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com

os critérios estabelecidos' em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 48.° Conservação de direitos

1 — É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;

b) Direitos em formação os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 — Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 49.° . Obrigação contributiva

1 — Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 — A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.

Artigo 50.°

Determinação do valor das quotizações e das contribuições

1 — O valor das quotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas óu convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.

2 — As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

3 — A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.

Artigo 51.°

Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.

Artigo 52.°

Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 — A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

2 — A obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

3 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção V Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Prestações Artigo 53.°

Acumulação de prestações

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 — Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 54.° Prescrição do direito as prestações

0 direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 55° Responsabilidade civil de terceiro

1 — O efectivo pagamento de indemnização de terceiro civilmente responsável pelo mesmo facto determinante da atribuição de prestações pelas instituições do sistema de solidariedade e segurança social faz cessar o pagamento das prestações até ao montante da indemnização recebida.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se tiver havido pagamento de prestações ao lesado, as respectivas instituições gestoras têm direito de exigir o respectivo reembolso das prestações que tenham pago.