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25 DE JUNHO DE 1998

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SUBSECÇÃO II

Garantias e regime sancionatório Artigo 56.°

Intransmissibilidade e penhorabilidade das prestações

1 — As prestações concedidas pelas instituições de segurança sócia] são intransmissfveis.

2— As prestações de segurança social substitutivas de rendimentos de actividade profissional são penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 57.° Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 58.° Revogação de actos inválidos

1 — Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 59°

Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei..

CAPÍTULO m

Financiamento

Artigo 60.° Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 61.°

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 62.° Princípio da adequação selecUva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos re-

cursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 63.° Contribuição de solidariedade

1 — No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 61.c e 62.°, a contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.

2 — O financiamento da protecção social através da contribuição prevista no número anterior será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 64.° Formas de financiamento

T — A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de quotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da contribuição de solidariedade.

2 — A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e a acção social são exclusivamente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

3 — As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.

4 — As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.

5 — Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 65.° Capitalização pública de estabilização

1 — É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das quotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

2 — A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto no número anterior.