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II SÉRIE-A —NÚMERO 62

seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos;

36) Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse

produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal;

37) Fixar o prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa, para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada, darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 4."

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 187/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 215-875, de 30 de Abril, veio regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores (cf. artigo 1.°), mas previu a emissão da lei especial reguladora do exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não fossem empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial (cf. artigo 50.°).

A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os trabalhadores a liberdade sindical e incumbe a lei de assegurar protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções (cf. n.05 1 a 6 do artigo 55.°), direitos que são, de pleno, aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.

De resto, a Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976 (cf. Diário da República, 1." série, de 24 de Junho de 1976), veio explicitamente «garantir o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical», atribuindo ao então Ministério do Trabalho a competência para proceder ao registo das organizações sindicais da função pública cujo processo de constituição respeitasse os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Na falta da lei especial anunciada no artigo 50." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passaram as disposições deste diploma a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública (cf. v. g., a circular do ex--Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978, complementada pelo despacho de 4 de Fevereiro de

1985 do Secretário de Estado da Administração Pública, e

as circulares da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 1* série-A, n.™ 962, 1001 e 1073, de, respectivamente, 6 de Janeiro de 1981, 7 de Junho de 1982 e 24 de Outubro de 1984).

O Governo assumiu no acordo salarial para 1997, com as organizações sindicais dele subscritoras (FESAP — Frente Sindical da Administração Pública e STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado), o compromisso de consagrar em diploma legal «o regime hoje constante de circular sobre a actividade sindical nos serviços públicos, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores».

No quadro daquele compromisso o Governo e as organizações sindicais (incluindo a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, que não subscreveu o acordo salarial para 1997) consensualizaram integralmente posições, as quais foram mesmo vazadas em documento articulado.

Porém, a matéria insere-se na reserva relativa da competência da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 197." e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1." Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.

Artigo 2°

Extensão

A presente autorização visa:

d) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública;

b) Assegurar legalmente os direitos de exercício colectivo dos trabalhadores;

c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.

Artigo 3." Sentido

O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte:

a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma a aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;

b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal muntarizado da Polícia Marítima, o pessoal com fun-