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II SÉR1E-A — NÚMERO 62

Junho, nos termos do qual se declarava expressamente que as limitações às participações de estrangeiros não se aplicavam aos nacionais dos outros Estados membros.

Tal diploma foi objecto de recusa parlamentar de ratificação.

Idêntico destino teria a segunda tentativa de sanar esta situação, corporizada pelo projecto de lei do Partido Socialista (projecto de lei n.° 151/VII (1.a), que reproduzia a declaração de inaplicabilidade das restrições à participação

no capital social aos nacionais dos outros Estados membros.

Perante esta conduta concertada por parte dos partidos da oposição, restou ao Governo comprometer-se politicamente perante a Comissão Europeia no sentido de continuar a sua política de não aplicar os limites às operações efectuadas no âmbito dos programas de privatizações do actual governo.

Nos termos desse compromisso político, em nenhuma operação de privatização, efectuada no âmbito do XIII Governo Constitucional, foram aplicadas restrições à participação no capital social aos nacionais dos outros Estados membros.

Porém, impõe-se, hoje, dar cumprimento aos nossos compromissos internacionais, acatando um princípio fundamental do direito comunitário, configurando-se o direito português com ó Tratado de Roma e com o Acto de Adesão à Comunidade Europeia. Esta imposição é tanto maior no momento actual, no limiar da adesão à União Económica e Monetária, sendo prejudicial para o nosso país a manutenção da situação actual, e sendo altamente desprestigiante uma eventual interposição, por parte da Comissão, de uma acção de incumprimento, na qual Portugal seria inevitavelmente condenado.

Assim:

Artigo único. É aditado um novo n.° 5 ao artigo 13.º da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°

1 — ........................................................................

2— ......................................................................'..

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para efeito do n.° 3 não se aplica a entidades

nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro -Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 93/VII

PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTO NO ARTIGO 256.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

É chegado o momento de dar cumprimento às normas constitucionais e legais relativas ao processo de instituição

das regiões administrativas, o qual envolve, desde a revisão constitucional de 1997, uma consulta directa aos cidadãos eleitores.

Os termos dessa consulta encontram-se definidos no artigo 256.° da Constituição e na Lei n.° 15-A/98, de 3.de Abril.

O Grupo Parlamentar do PS tomou públicas, há muitos

meses, as duas perguntas que entende deverem ser formuladas ao eleitorado. Logo no decurso do processo de revi-

são constitucional o PS manifestou também posição dm

quanto ao universo de eleitores que devem ser chamados a pronunciar-se sobre cada uma dessas perguntas, em função da respectiva natureza e alcance.

Trata-se agora de levar ao Plenário da Assembleia da República as propostas necessárias para desencadear o processo referendário, no tempo certo e nos termos constitucionais.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República propõe a S. Ex." o Presidente da República a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, previsto no artigo 256.° da Constituição, compreendendo duas perguntas:

a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?

b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto óa região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Magalhães—Acácio Barreiros—António Reis—Joel Hasse Ferreira — Elisa Damião.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

A presença de Portugal na União Europeia é, para nós, inquestionável. No presente, como no passado, nunca deixámos de acreditar numa Europa forte, constituída por nações livres e soberanas.

Por isso afirmámos que enfraquecer a nação é contribuir para enfraquecer a própria Europa.

Desviar a nação de todos os passos fundamentais da necessária solidificação europeia é abrir caminho ao surgimento de conflitos de identidade e ao extremismo.

A Europa tem de ser construída com base na mais sólida das fundações. Essa fundação é a nação, uma nação que não se fecha sobre ela mesma, mas que se abre ao mundo, que dá e que recebe, que partilha e aceita partilhar, que se