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25 DE JUNHO DE 1998

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ções policiais de Polícia de Segurança Pública e das polícias municipais e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial;

c) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das

instituições judiciais;

d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas;

e) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais;

f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;

g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais; o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação dos créditos de horas; o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos trabalhadores fora e durante as horas de serviço;

h) Prever a possibilidade da requisição, por parte associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime;

t) Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime;

J) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.

Artigo 4.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 188/VII

ADITA UM NOVO N.« 5 AO ARTIGO 13.« DA LEI N« 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)

Nos termos do ordenamento jurídico comunitário — e este entendimento é confirmado pela doutrina e pela jurisprudência—, o estabelecimento de quaisquer limites à participação de pessoas singulares ou colectivas por legislação interna dos Estados membros é considerado desconforme com o direito comunitário, na medida em que se estabelece uma discriminação positiva em favor dos seus próprios nacionais. Tal realidade, existente na lei portuguesa, viola os

artigos 52.°, 56.° e 58.° do Tratado, relativos ao direito de estabelecimento, os artigos 67." e seguintes, hoje 73.° e seguintes, relativos à liberdade de capitais, e o artigo 221.° do Tratado de Roma, segundo o qual os Estados membros concederão aos particulares dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades.

Nestes termos, é violado um dos princípios nucleares do ordenamento jurídico comunitário, precisamente o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 6." do Tratado, que está na base de todos aqueles dispositivos comunitários e que implica que, no âmbito de aplicação do Tratado, seja proibida toda e qualquer discriminação em razão da" nacionalidade. De notar que estas normas gozam de aplicabilidade e efeito directo, primando sobre o direito interno e, de acordo com o artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, integram-se no ordenamento jurídico português num plano superior ao das leis formais.

Estes dispositivos comunitários são, aliás, reforçados pelos compromissos decorrentes dos artigos 221.° a 231.° do Tratado de Adesão da República Portuguesa.

É com estes fundamentos, irrefutáveis no plano jurídico, que a Comissão, em 29 de Maio de 1995, no âmbito de um procedimento pré-contencioso, notificou formalmente o Estado Português, através de um parecer fundamentado, da incompatibilidade da legislação portuguesa relativa à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades portuguesas a privatizar e fixou um prazo de dois meses (até ao dia. 29 de Julho de 1995) para que o Estado Português tomasse as medidas necessárias, tendo em vista assegurar a compatibilização da legislação interna sobre privatizações com os tratados.

Durante a legislatura anterior existia uma trégua política da Comissão relativamente a todos os Estados membros. Em relação a Portugal, esta trégua implicava o compromisso de, numa primeira fase, o governo anterior não aplicar os limites à participação dos nacionais e dos residentes na União Europeia e, numa segunda fase, alterar a lei nacional. Durante alguns meses a Comissão, tendo em consideração uma carta do anterior Secretário de Estado das Finanças datada de 7 de Setembro de 1995, susteve a apreciação do processo até que o Parlamento e o Governo resultantes do sufrágio de 1 de Outubro de 1995 tivessem a oportunidade de se pronunciar sobre as medidas a adoptar neste assunto.

Já no ano de 1996, o Estado Português foi confrontado pela Comissão com a firme intenção de interposição, nesta matéria, de uma acção de incumprimento no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Daí resultariam, inevitavelmente, consequências directas muito negativas para o processo de privatizações.

Tendo em vista alterar esta situação, o XIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de