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25 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 15.° Cancelamento definitivo

1 — São canceladas automaticamente, e de forma irrevogávei, no registo criminal:

a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;

b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;

c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, • após q decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2— O cancelamento definitivo previsto nas alíneas d) e b) do n.° 1 não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

3 — São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.° 1.

Artigo 16.° Cancelamento provisório

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina

0 certificado requerido nos termos dos artigos 11.° e 12.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, pode o tribunal de execução de penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.

2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Artigo 17.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até

1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar, na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.° deste diploma.

2—No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, aoenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II

Registo de contumazes

Artigo 18.°

Natureza e fins

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro . central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

Artigo 19.°

Acesso

1—Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades referidas no artigo 7.°;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.° Transcrição no certificado do registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.°

.CAPÍTULO JJ Disposições penais

Artigo 21.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos dos artigos 34.° a 36.°, 38.°, 39.° e 41." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos