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Os artigos 1.°, 2.°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 10.°, 11.°, 12.°, t3.°, 15.°, Í6.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 28.° foram aprovados por unanimidade, registando-se

as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.

Para os artigos 7.°, 8.°, 9.°, 14.°, 27.° e 29." foram apresentadas diversas propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, registaram o seguinte resultado:

Artigo 7.°:

As alíneas a), b), c), d), g), h) e i) foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes; . A alínea e) foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP;

A proposta de substituição para a alínea f), apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 8.° — a proposta de aditamento de um n.° 2, passando o texto do corpo do artigo a n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 9.°:

A proposta de alteração para o n.° 3, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, regis-

. tando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Os n.05 1 e 2 da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 14.°:

A proposta de alteração para o n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP;

Os n.M 2 e 3 da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

A proposta de aditamento de um novo n.° 4, passando o n.° 4 do texto inicial a n.° 5, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 27."—a proposta de aditamento de um n.° 2, passando o texto do corpo do artigo a n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 29.° — a proposta de eliminação, apresentada pelo PS e pelo PSD, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

ANEXO

Texto finai CAPÍTULO I Identificação criminal

SecçAo 1 Objecto e princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.° provenientes de tribunais portugueses e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com b fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 2.° Princípios

A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 3." Entidade responsável pelas bases de dados

1 — O director-geral dos Serviços Judiciários é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 1? da Lei n> 10/91, de 29 de Abril.

2 — Cabe ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o comp\e-tamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Secção D. Registo criminal

Artigo 4.° Ficheiro central

1 — O registo criminal é organizado em ficheiro centrai, que pode ser informatizado.

2 — O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação civil do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.