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25 DE JUNHO DE 1998

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Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 522/Vn, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 136.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 1998, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de Economia, Finanças e Plano para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

ti — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 522/VTJ visa o Grupo Parlamentar do PSD combater a desertificação e promover a recuperação e o desenvolvimento nas áreas do interior. O projecto de lei vertente consagra, assim, um conjunto de medidas destinadas à criação de infra-estruturas, investimento em actividades produtivas, estimulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação dos jovens (artigo 1.°).

As regiões destinatárias das medidas e incentivos previstos no projecto de diploma vertente serão definidas por diploma regulamçntar do Governo, de acordo com critérios que atendam à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e sociais (artigo 2.°).

As medidas previstas no projecto de lei n.° 522/VTJ são as seguintes:

a) Criação de um fundo especial para a fixação de actividades económicas, com uma dotação global de 2000 milhões de escudos, destinado a suportar a bonificação de uma linha de crédito a conceder pelas entidades legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis (artigos 3.°, 4.° e 6.°);

b) Criação de uma linha de crédito especial destinada à instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias (artigo 5.°);

c) Redução a 25% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para as entidades que desenvolvam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias e de 20% no caso de instalação de novas entidades durante os primeiros cinco exercícios de actividade (artigo 7.°);

d) Majoração de 130% à colecta do IRC nas despesas de investimento até 100 milhões de escudos (artigo o.°);

e) Encargos sociais com a criação líquida de postos de trabalho levados a custos no valor correspondente a 150% (artigo 9.°);

f) Isenção e redução para as entidades empregadoras do pagamento das contribuições para a segurança social relativas à criação de postos de trabalho sem termo durante determinado período (artigo 10.°);

g) Isenção do pagamento de sisa nas aquisições de prédio ou fracção urbana destinado à primeira habitação, até ao valor de 20 milhões de escudos,

pelos jovens até 35 anos de idade, ou na aquisição de instalações afectas duradouramente à actividade empresarial por parte das empresas (artigo 11.°).

IH — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, o «lançamento de medidas de combate à desertificação humana [...], através da adopção de normas concretas de incentivo ao investimento, à criação de riqueza, à consolidação de postos de trabalho estáveis, à fixação dos jovens», tem justificação na medida em que visa atacar «um problema com raízes antigas entre nós, mas que se agravou no último quarto de século com o surto de desenvolvimento que Portugal tem vivido».

Referem ainda na exposição de motivos do projecto de diploma em análise que «nos últimos anos várias iniciativas positivas foram lançadas, como os programas de apoio especificamente direccionados às regiões do interior, os planos integrados de desenvolvimento ou o Programa de Recuperação das Aldeias Históricas de Portugal e a instalação sistematica.de estabelecimentos de ensino superior em cidades do interior», sendo, «no entanto, necessário prosseguir nessa linha estratégica, renovando medidas e acentuando a incidência de incentivos positivos aos aspectos estruturais do problema».

IV —'Enquadramento legal e constitucional

Embora existam já no ordenamento jurídico português diplomas legais que consagram algumas das medidas preconizadas no projecto de lei vertente, como sejam os incentivos destinados à contratação de jovens, quer no plano da segurança social quer no plano fiscal, ou incentivos à criação de empresas e ao investimento e programas de apoio ao desenvolvimento regional, a iniciativa consagra um regime específico destinado às zonas do interior que venham a ser definidas como beneficiárias das medidas nele contidas.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 9.°, alínea d), entre as tarefas fundamentais do Estado, a promoção do «bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais», e na alínea f) a promoção do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional». Significa, pois, que é tarefa do Estado garantir o desenvolvimento em igualdade de oportunidades das várias regiões do País, o que pode passar por medidas de discriminação positiva dirigidas às mais carenciadas, visando propiciar-lhes o desenvolvimento económico e social.

V — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) Õ projecto de lei n.° 522/VII preenche os requisitos constitucionais e legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — À Deputada Relatora, Mafalda Troncho. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — Q relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.