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25 DE JUNHO DE 1998

1390-(17)

c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qual-, quer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 2.°

1 — Por «mina antipessoal» entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade, ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.

2 — Por «mina» entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.

3 — Por «dispositivo antimanipulação» entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é activado em caso de tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.

4 — Por «transferência» entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.

5 — Por «zona minada» entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita de presença de minas.

Artigo 3.° Excepções

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1.°, será permitida a conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.

2 — É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.

Artigo 4.°

Destruição das minas antipessoal armazenadas

Com excepção do disposto no artigo 3.°, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

Artigo 5.°

Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas

1 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a destruição de todas as minas antipessqal colocadas nas zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível e o mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

2 — Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas necessárias, com a brevidade possível, para que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição ou controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado, estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não as penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente.

3 — No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados Partes ou na conferência de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos, para concluir a destruição dessas minas antipessoal.

4 — No pedido deverá constar:

a) A duração da prorrogação proposta; 6) Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de prorrogação, incluindo:

/) A preparação e o ponto de situação do trabalho efectuado no âmbito dos programas nacionais de desminagem;

ii) Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para efectuar a destruição de todas as minas antipessoal; e

iü) As circunstâncias que impeçam o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas minadas;

c) As implicações humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação; e

d) Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação proposta.

5 — A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará, tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados Partes presentes se a prorrogação é concedida.

6 — A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3,4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar ao novo pedido de prorr rogação suplementar informação adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado durante o anterior período de prorrogação.