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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

apuramento de factos usufruirão dos privilégios e imunidades previstos no artigo vi da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.

11 — Após um pré-aviso mínimo de setenta e duas horas, os membros da missão de apuramento de factos chegarão, logo que possível, ao território do Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado tomará as medidas administrativas necessárias para receber, transportar e alojar a missão e será responsável por providenciar a segurança dos membros da missão até onde for possível e enquanto estes estiverem no território

sob o seu controlo.

12 — Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de apuramento de factos poderá trazer para o território do Estado Parte solicitado apenas o equipamento necessário, que será exclusivamente utilizado na recolha de informação para o esclarecimento do assunto do cumprimento. Antes da chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que tenciona utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.

13 — O Estado Parte solicitado fará todos os esforços possíveis para garantir que seja facultada à missão de apuramento de factos a possibilidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer informação relativa ao assunto do cumprimento.

14 — O Estado Parte solicitado facultará à missão de apuramento de factos o acesso a todas as zonas e instalações sob o seu controlo onde se preveja ser possível recolher factos relativos ao cumprimento questionado. O acesso estará sujeito às disposições que o Estado Parte considere necessárias para:

a) A protecção de equipamentos, informações e zonas sensíveis;

b) A protecção de obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter relativamente a direitos de propriedade, registos e apreensão, ou outros direitos constitucionais; ou

c) A protecção e segurança física dos membros da missão de apuramento de factos.

No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições, deverá fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar, através de meios alternativos, o cumprimento da presente Convenção.

15 — A missão de apuramento defactos permanecerá no território do Estado Parte solicitado por um período máximo de 14 dias, e em qualquer local determinado nunca mais de 7 dias, a menos que acordado de outra forma.

16 — Toda a informação fornecida a título confidencial e que nãp esteja relacionada com o assunto relativo à missão de apuramento de factos deverá ser tratada numa base confidencial.

17 — A missão de apuramento de factos informará, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes sobre os resultados do apuramento dos factos.

18 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes examinará toda a informação pertinente, incluindo o relatório submetido pela missão de apuramento de factos e poderá pedir ao Estado Parte solicitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento num prazo estipulado. O Estado Parte solicitado informará quanto a todas as medidas tomadas para resolver esse pedido.

19 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes poderá sugerir aos Estados Partes interessados meios e formas para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto em consideração, incluindo a abertura de procedimentos apropriados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em causa se deve a circunstâncias fora do controlo do Estado Parte solicitado, a reunião dos Estados Partes poderá recomendar medidas apropriadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.°

20 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião

extraordinária dos Estados Partes fará o possível por adoptar as decisões referidas nos parágrafos 18 e 19 por consenso, e, caso não seja possível, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes. '

Artigo 9.° Medidas de aplicação nacionais

Cada Estado Parte adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legais, administrativas e de outra índole, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, cometidas por pessoas, ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.

Artigo 10.° Resolução de diferendos

1 — Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão entre si para resolver qualquer disputa que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção. Cada Estado Parte poderá apresentar, a questão do diferendo à reunião dos Estados Partes.

2 — A reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para. o procedimento acordado.

3 — O presente artigo é sem prejuízo das disposições da presente Convenção relativas à ajuda e esclarecimento do seu cumprimento.

Artigo 11.°

Reuniões dos Estados Partes

1— Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para examinar qualquer assunto relativo à implementação ou aplicação da presente Convenção, incluindo:

a) O funcionamento e o estatuto da presente Convenção;

b) Os assuntos relacionados com os relatórios apresentados ao abrigo das disposições da presente. Convenção;

c) A cooperação e a-assistência internacionais de acordo com o previsto no artigo 6.°;

d) O desenvolvimento de tecnologias para a remoção de minas antipessoal;

é) Os pedidos dos Estados Partes referidos no artigo 8.°; e