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25 DE JUNHO DE 1998

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f) As decisões relativas à apresentação de pedidos, dos Estados Partes, em conformidade com o artigo 5.°

2 — A primeira reunião dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes serão convocadas, anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de revisão.

3 — Em virtude das disposições previstas no artigo 8.°, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião extraordinária dos Estados Partes.

4 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais pertinentes, podem ser convidados a assistir a estas reuniões como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 12.° Conferências de revisão

1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará outras conferências de revisão caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo entre estas não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção .serão convidados a assistir a cada conferência de revisão.

2 — A Conferência de Revisão terá como objectivo:

a) Examinar o funcionamento e o estatuto da presente Convenção;

b) Avaliar a necessidade de convocar posteriores reuniões dos Estados Partes referidos no parágrafo 2 do artigo 11.° e determinar o intervalo entre essas reuniões;

c) Tomar decisões sobre a apresentação dos pedidos dos Estados Partes previstos no artigo 5.°;

d) Adoptar no seu relatório final, quando necessário, as conclusões relativas à implementação da presente Convenção.

3 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir a cada conferência de revisão como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 13.° Emendas

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a transmitirá a todos os Estados Partes e pedirá a sua opinião quanto à convocação de uma conferência para emenda para examinar a proposta. Se uma maioria de Estados Partes notifica ao depositário, o mais tardar 30 dias após a distribuição da proposta de emenda, que está

a favor de uma apreciação da proposta, o depositário convocará uma conferência para emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.

2 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outros organismos internacionais ou instituições pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir à conferência para emenda como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

3 — A conferência para emenda realizar-se-á imediatamente após uma reunião dos Estados Partes ou uma reunião extraordinária dos Estados Partes, a menos que uma maioria de Estados Partes solicite que se realize antes.

4 — Qualquer emenda à presente Convenção será adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência para emenda. O depositário comunicará qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes.

5 — Qualquer emenda à presente Convenção entrará -em vigor para todos os Estados Partes da presente Convenção que a tenham aceite, quando a maioria dos Estados Partes depositar junto do depositário os seus instrumentos de aceitação. Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data em que fizerem o depósito do seu instrumento de aceitação.

Artigo 14.°

Despesas

1 — As despesas das reuniões dos estados Partes, reuniões extraordinárias dos Estados Partes, conferências de revisão e conferências para emenda serão assumidas pelos Estados Partes e pelos Estados não Partes na presente Convenção que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.

2 — As despesas contraídas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os artigos 7.° e 8.° e as despesas de qualquer missão de apuramento de factos serão assumidas pelos Estados Partes em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.

Artigo 15.° Assinatura

A presente Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de 1997, estará aberta à assinatura de todos os Estados em Otava, Canadá, de 3 a 4 de Dezembro de 1997, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 5 de Dezembro de 1997 até à sua entrada em vigor.

Artigo 16.° Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 — A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2 — A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não signatário.

3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, apro- , vação ou adesão serão depositados junto do depositário.