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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 17.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 6.° mês após a data de depósito do 40.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2— Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 40.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 6.° mês a partir da data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 18.° Aplicação a titulo provisório

Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará a título provisório o parágrafo 1 do artigo 1.° da presente Convenção até à sua entrada em vigor.

Artigo 19.° Reservas

Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.

Artigo 20.° Duração e denúncia

1 — A presente Convenção terá duração ilimitada.

2 — Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.

3 — Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do final do conflito armado.

4 — A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir com as obrigações contraídas ao abrigo das regras pertinentes do direito internacional.

Artigo 21.° Depositário

O Secretário-Geíáldas Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

Artigo 22.° Textos autênticos

O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são

igualmente autênticos, será depositado junto do Secre-tário-Geral das Nações Unidas.

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