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25 DE JUNHO DE 1998

1390-(19)

h) As características técnicas de cada tipo de mina. antipessoal produzida, que sejam conhecidas, e aquelas que actualmente sejam propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente possível, a informação que possa facilitar a identificação e o levantamento das minas antipessoal; no mínimo, a informação incluirá as dimensões características do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a desminagem; e

i) As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a população sobre todas as áreas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5.°

2 — A informação facultada, em conformidade com este artigo, será actualizada anualmente por cada Estado Parte relativamente ao ano civil anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.

3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos Estados Partes.

Artigo 8.°

Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento

1 — Os Estados Partes concordarão em efectuar consultas e em cooperar entre si relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção e trabalhar conjuntamente em espírito de cooperação por forma a facilitar o cumprimento por parte dos Estados Partes das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.

2 — Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer ou resolver questões relacionadas com o cumprimento das disposições da presente Convenção, por parte de outro Estado Parte, podem apresentar, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação pertinente. Cada Estado Parte abster-se-á de solicitar pedidos de esclarecimentos não fundamentados, por forma a evitar a utilização abusiva desse mecanismo. O Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento entregará ao Estado Parte solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, toda a informação que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo de 28 dias após ter recebido o pedido.

3 — Se o Estado Parte solicitante não obtiver resposta por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas dentro do prazo mencionado, que considere que esta não é satisfatória, pode submeter o assunto à próxima reunião dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a todos os Estados Partes o pedido apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao pedido de esclarecimento. Toda esse informação será transmitida ao Estado Parte solicitado, o qual terá o direito de formular uma resposta.

4 — Aguardando a convocação de reunião dos Estados Partes, qualquer Estado Parte interessado poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios por forma a facilitar os esclarecimentos solicitados.

5 — O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a convocação de uma reunião extraordinária dos Estados

Partes para examinar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes essa proposta e toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados, solicitando-lhes que indiquem se estão a favor de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. No caso em que, no prazo de 14 dias após a entrega dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes esteja a favor da referida reunião extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará essa reunião extraordinária dos Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum para essa reunião será constituído pela maioria dos Estados Partes presentes.

6 — A reunião de Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes, consoante o caso, deverá determinar em primeiro lugar se haverá necessidade de reexaminar o assunto, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes deverá fazer os possíveis por tomar uma decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se conseguir chegar a acordo, a decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes.

7 — Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a reunião dos Estados Partes ou com a reunião extraordinária dos Estados Partes na avaliação do assunto, incluindo as missões de apuramento de factos autorizadas em conformidade com o parágrafo 8.

8 — Caso sejam necessários mais esclarecimentos, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de apuramento de factos e decidirá o seu mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes. Em qualquer altura o Estado Parte solicitado poderá convidar uma missão de apuramento de factos ao seu território. A missão será realizada sem que seja necessária uma decisão da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo de nove peritos, designados e aprovados em conformidade com os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informação adicional relativa ao cumprimento questionado, in situ, ou noutros locais directamente relacionados com o assunto do cumprimento questionado sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte solicitado.

9 — O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e actualizará uma lista com os nomes e nacionalidades de peritos qualificados, bem como outros dados pertinentes recebidos dos Estados Partes, e comunicá-la-á a todos os Estados Partes. O perito incluído nesta lista ficará designado para todas as missões de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha por escrito à sua designação. Nò caso de* oposição, o perito não participará nas missões de determinação de factos no território ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua designação, desde que a recusa se tenha verificado antes da nomeação do perito para a referida missão.

10 — Após recepção de um pedido procedente da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes, o •Secretário-Geral das Nações Unidas designará, após consulta com o Estado Parte solicitante, os membros da missão, incluindo o seu. chefe. Os nacionais dos Estados Partes solicitando a missão de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que sejam directamente afectados, não poderão ser nomeados para a missão. Os membros da missão de