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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

PI svenska regeringens vagnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO OOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições anexas à Convenção:

Artigo 1.°

0 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 2.°

1 — Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do n.° 2.

2 — Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.° 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

• Artigo 3.°

1 — São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 — Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.°, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.°

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.° 2 pelo Estado membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 — O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.°

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, nos termos do artigo 25.° da mesma, devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.°

1 — Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 — As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.