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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

DECRETO N.s 273/VII

APROVA O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define o Estatuto das Organizações não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.° Âmbito

Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.° Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com sede em Portugal.

Artigo 5.° Constituição

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 6.° Objectivos

1 — São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;

b) De assistência humanitária;

c) De ajuda de emergência;

d) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 — São ainda objectivos das ONGD a sensibilização da opinião pública pára a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

3 — As ONGD, conscientes de que a educação é um factor imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz, assu-

mem a promoção desse objectivo como uma dimensão fundamental da sua actividade.

4 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 7.°

Registo

Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;

b) Estatutos;

c) Plano de actividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

Artigo 8.° Reconhecimento

1 — O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 16.°, se verificar alguma irregularidade.

2 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD, o Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá

' solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pe/as plataformas nacionais das ONGD.

3 — O reconhecimento do estatuto referido no n.° 1 deve ser comunicado aos interessados nos 30 dias seguintes à recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 9."

Áreas de intervenção

As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:

á) Ensino, educação e cultura;

b) Assistência científica e técnica;

c) Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Emprego e formação profissional;

é) Protecção e defesa do meio ambiente;

f) Integração social e comunitária;

g) Desenvolvimento rural;

h) Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;

/') Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

Artigo 10.° Estatuto dos dirigentes das ONGD

Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nas alíneas seguintes.

à) Para o exercício das funções referidas no artigo ante--rior, os-dirigentes das ONGD que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade oa-Ironal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.