O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 1998

1713

prevista no n.° 1 do artigo 2.° apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as contra-' -ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça — Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da Inserção Social.—O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO .

Regime geral das contra-ordenações laborais

CAPÍTULO I Da contra-ordenação laboral

Artigo 1° Definição

1 — Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável 'que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.° I do artigo 2.° e a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2.°

Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.° Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 4.° Sujeitos responsáveis pela infracção

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário e de cedência ocasiona! de trabalhadores;

c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;

d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.

2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.

4 — Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores

Artigo 5.° Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO n Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.°

Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.° Valores das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 — Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20000$ a 70 000$ em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;